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TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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UMA HOMENAGEM A RIO VERDE

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Por Carlos Henrique AbrãoSTF 3
A autonomia do Poder Judiciário é cláusula pétrea constitucional, e o sistema de preenchimento dos cargos no Supremo Tribunal Federal vem sendo, ao longo dos anos, alvo de discussão e muitas sugestões a respeito do quinto e da presença de juízes de carreira. Em que pese a forma de escolha a cargo do chefe do Executivo e sabatina pelo legislativo, tem-se que este método necessita reforma. Mais ainda quando agora a vaga remanesce longo tempo sem preenchimento e há acirrados debates jurídicos, em plenário, causando o chamado empate técnico, a exemplo do tema Ficha Limpa.
Proporíamos, de uma forma geral, sujeito à reflexão, que a vaga poderia permanecer em aberto pelo prazo máximo de 120 dias e, na hipótese da falta de iniciativa, o próprio STF faria o conclave, mediante lista que a ele fosse submetida para a real escolha daquele que preenchesse os requisitos do notável saber jurídico e da ilibada reputação. Esta guinada é salutar e altamente vantajosa, na medida em que obriga o Executivo a ação e modela o Legislativo a uma composição de forças.
Somos mais de 15 mil juízes espalhados pelo Brasil continente centenas de candidatos ou mais teriam os predicados essenciais à disputa da vaga, o que determina um viés diferenciado, pois a propositura também permitiria que o Ministério Público e a nobre classe dos advogados apresentasse ao Colendo Supremo Tribunal Federal a lista para uma só indicação.
Há países nos quais os juízes ostentam mandatos populares, outros ainda proclamam o sistema de tempo de duração do mandato, o que é de bom senso, talvez dez ou 15 anos no máximo, para reoxigenar o sistema e permitir que muitos que despontam capacidade ocupem o posto. Este é apenas um singelo aspecto desta humilde e despretensiosa análise, mas que vai ao encontro do verdadeiro significado da autonomia e independência a ser considerado poder da República Federativa do Brasil.
Não é plausível ou suscetível de se perdurar o status quo, na circunstância de uma demora indefinida a qual se posterga sem qualquer prenúncio de movimentação. Balizada a natureza desta regra, vencidos os 120 dias, contados da publicação da aposentadoria que abriu a vaga, o STF fará uma sessão extraordinária para indicação, por maioria de votos dos seus pares, daqueles que comporiam a lista sêxtupla, extraindo dois de cada lista, da magistratura, da procuradoria e da advocacia, e, no prazo de 15 dias, nova plenária definiria por meio de uma sabatina de cada um deles, aquele que preencheria definitivamente a vaga.
Trata-se de um modelo democrático que apresenta a meritocracia como seu principal ingrediente, haja vista a idade mínima e os demais reclamos legais para o caso concreto. Tomando a iniciativa e emendando-se a mão a nossa Constituição, pudesse o STF definir os seus próprios quadros teríamos um avanço institucional sem igual a redundar numa dimensão plena e sem tantas interferências, até naturais e compreensíveis.
Cremos que a partir do momento no qual a Corte Constitucional se habilitasse à conquista de sua plena e integral autonomia, tanto o Executivo como o Legislativo estariam com os poderes reduzidos, vez que a escolha teria na sua primazia a qualidade e a técnica depurada na escolha real do candidato que pretendesse ocupar o assento. E, com a duração da jornada de dez a 15 anos, no máximo, exceção feita à hipótese de compulsória aposentadoria, saberíamos bem definir as nossas prerrogativas e verificarmos como a jurisprudência caminhou naquele período.
Requer-se ousadia, acima de tudo coragem, mas sabemos que estas dinâmicas não são fáceis e demoram algum tempo para vingar. Independentemente do que vier, uma certeza no horizonte está sedimentada, o modelo atual desserve à Justiça e não prestigia amplamente a autonomia do judiciário nacional.
Carlos Henrique Abrão é juiz convocado do TJ-SP e doutor em Direito pela USP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2011.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Felix FisherO vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminares para suspender os efeitos de três decisões proferidas por turmas recursais de Minas Gerais, Bahia e Goiás, a respeito do prazo para restituição das parcelas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo. Em exame preliminar dos três casos, o ministro considerou que o entendimento das turmas, determinando a devolução imediata das parcelas, aparentemente destoou da posição do STJ.
Ao suspender as decisões das turmas – que funcionam como instância recursal dos juizados especiais estaduais –, o ministro Felix Fischer determinou também, no âmbito de cada uma delas, a suspensão do julgamento de todos os demais casos que envolvam a mesma controvérsia sobre prazos de devolução de parcelas de consórcio, na hipótese de desistência do consorciado. A suspensão perdura até o STJ julgar o mérito das reclamações nas quais foram deferidas as liminares.
Segundo posição já manifestada pelo STJ, o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo. O ministro Felix Fischer concedeu as liminares por entender que, além das evidências jurídicas favoráveis, a demora de uma decisão final poderia trazer “prejuízos irreparáveis” às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, “podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo”.
As três reclamações foram trazidas ao STJ pelas administradoras Bradesco (contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da Terceira Região Judiciária de Goiânia – GO), Disal (contra a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) e Luiza (contra a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Uberlândia – MG). A reclamação constitucional tem sido o instrumento admitido contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ.
No caso de Minas Gerais, a Luiza Administradora de Consórcios Ltda. também contestou a decisão da turma recursal de limitar em 10% o valor que poderia ser retido a título de taxa de administração, afirmando que o STJ já teria reconhecido a legalidade da livre pactuação da taxa.

domingo, 23 de janeiro de 2011

Por Sérgio Renato Tejada Garcia

Sérgio Tejada
Há no Brasil uma tendência dos juristas em pensar que o processo judicial é público. E a verdade é que esse tema não tem maior relevância enquanto os autos processuais são físicos, já que ficam resguardados nos cartórios e secretarias da Justiça, e o acesso é restrito às partes e a seus advogados, sendo facultada a terceiros a extração de certidões, desde que demonstrado o interesse, nos exatos termos dos incisos XXXIII e XXXIV, b, do artigo 5º da Constituição.
E essa idéia de que o processo é público está tão arraigada que quando a Casa Civil da Presidência da República estava analisando o Projeto da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, o Ministério da Justiça sugeriu que o § 6º do artigo 11 fosse vetado. Sustentou violação à Lei Maior, exatamente porque restringe o acesso a documentos digitalizados às partes e ao Ministério Público. Felizmente, conseguimos demovê-los dessa proposta, citando o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que assegura aos advogados examinarem processos em quaisquer tribunais, mesmo sem procuração nos autos. Ora, se qualquer do povo tivesse o mesmo direito, não precisaria a lei prever expressamente para os advogados.
A conclusão de que o processo judicial não é público é óbvia. Se por um lado a Carta Magna estabelece, em seu artigo 4º, publicidade mitigada de atos judiciais, por outro lado, assegura, no mesmo artigo, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo inclusive direito à indenização, no caso de violação.
Como se sabe, no processo eletrônico, a íntegra dos autos digitais é acessível pela Internet aos usuários devidamente autorizados. E nesses autos consta a petição inicial do processo, a contestação, endereços, informações trabalhistas, fiscais e bancárias, laudos sobre o estado de saúde do autor, ou do réu, e muitos outros dados pessoais que devem ser preservados, o que seria vulnerado de pronto caso fosse autorizada consulta pública sem quaisquer limitações.
Mas se o processo não é público, também não é privado. E novamente a Constituição Federal tratou de regulamentar o tema ao dispor, em seu artigo 93, IX, que os julgamentos e decisões do Poder Judiciário serão públicos, desde que preservado o direito à intimidade. Com essas cautelas, portanto, nada obsta que as sentenças e despachos sejam publicados e acessíveis a qualquer do p ovo.
E exatamente em face desse pré-conceito de que o processo é público, o Conselho Nacional de Justiça começou a receber diversas reclamações contra vários tribunais que não permitem acesso público ao processo eletrônico, o que fez aquele Órgão convencer-se da necessidade de regulamentar o tema. Assim, em outubro do ano passado, depois de consulta pública, foi baixada a Resolução nº 121 (ver em http://www.cnj.jus.br), que “Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências”.
Dita resolução autoriza a consulta por qualquer do povo aos dados básicos dos processos, tais como número, nome das partes e inteiro teor de despachos e sentenças, independentemente da demonstração de interesse, ressalvando os casos de sigilo e segredo de Justiça. Já para advogados, ainda que sem procuração nos autos e não sendo o caso de sigilo ou segredo de Justiça, a resolução autoriza acesso à íntegra de todos os documentos e atos processuais digitais, desde que demonstrado o interesse para fins de registro.
Uma disposição interessante consta do artigo 4º da resolução mencionada, que consiste na restrição de acesso a informações de réus criminais que tenham sido absolvidos e dos reclamantes na Justiça do Trabalho. Quanto a esse último caso, já é uma tradição da Justiça Obreira de evitar divulgação pública de autores de processos trabalhistas, a fim de evitar retaliações no mercado de trabalho para aqueles que acionam a Justiça para vindicar seus direitos.
Certamente é muito oportuna a Resolução 121/2010 do CNJ, pois no momento em que a Justiça brasileira está marchando a passos largos para a desmaterialização do processo judicial, um entendimento equivocado por parte dos tribunais quanto à publicidade no processo eletrônico poderia conduzir a prejuízos irreparáveis aos direitos da cidadania daqueles que necessitam socorrer-se da prestação jurisdicional.
Sérgio Renato Tejada Garcia é juiz federal no Rio Grande do Sul e ex-secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2011.

sábado, 22 de janeiro de 2011

A perigosa e estapafúrdia eleição direta para órgãos diretivos dos Tribunais
Ovídio Rocha Barros Sandoval*
Li no nosso querido Migalhas a notícia de que o deputado Vicentinho apresentou Projeto de Emenda Constitucional, para modificar o art. 96 da Constituição para introduzir eleições diretas para os cargos diretivos dos Tribunais, incluindo como eleitores juízes e, pasmem, servidores do Poder Judiciário.
Em diversas oportunidades venho alertando a consciência jurídica da Nação brasileira e aos verdadeiros magistrados, sobre tão perigosa e estapafúrdia eleição direta para órgãos diretivos de nossos Tribunais.
Existe uma tendência de defesa das eleições diretas para os cargos diretivos dos Tribunais, sob os mais variados argumentos, sendo o mais usado de que, uma vez instituídas, haveria uma "maior democracia interna" da magistratura.
Todavia, trata-se de tema a exigir madura e serena reflexão por todos aqueles que se dedicam ao estudo do Poder Judiciário e, por consequência, da magistratura. Reflexão que procuro fazer, neste artigo, levando em conta a minha experiência como magistrado, por quase vinte anos, bem como do exercício das funções de Juiz Corregedor da Corregedoria-Geral da Justiça e de Juiz Auxiliar da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ser um estudioso, há mais de trinta e cinco anos, das questões atinentes ao Poder Judiciário.
Existe uma certa tendência à novidade, com reclamos de modernidade e de anseios ditos democráticos1.
Todavia, novidades, modernidades e avanços ditos democráticos podem se constituir em um risco capaz de colocar em xeque, não apenas a independência, como também a harmonia de propósitos que ditam, entre outros valores, a atuação dos juízes.
A política sempre teve, como raiz, a disputa e os contrastes se afloram. A possível amplitude de eleições, para cargos diretivos dos Tribunais de Justiça estaduais, com a participação de todos os magistrados, inexoravelmente, irá aumentar e distender a disputa e, por via de consequência, acirrar divisões entre os membros do Poder Judiciário. E o Projeto de Emenda do Deputado inclui, entre os eleitores, os servidores da Justiça: tema próprio do teatro dos absurdos...
"Quando a política penetra no recinto dos tribunais – lembra GUIZOTa Justiça se retira por alguma porta"2.
Formam-se diversos grupos de política interna dentro do Poder Judiciário, prejudicando uma serena atividade judicante. Plantam-se candidatos, à espera de um possível lançamento na disputa dos cargos. A oferta de favores ou troca de benesses, em negociações de apoio político, são inevitáveis, como inevitável, muitas vezes, a cizânia e com ela a divisão entre os juízes, com o cultivo das desavenças que ninguém aproveita. O saudoso e querido amigo desembargador ALVES BRAGA, no seu antológico discurso na instalação do ano judiciário de 1983, recordava as palavras de advertência de Cristo em seu Evangelho (Mt 12,25): "Todo reino, dividido contra si mesmo, será desolado; e toda a cidade ou família dividida contra si mesma, não subsistirá"3.
De outra parte, não haverá como evitar a entrada, no palco das lutas internas, da política externa a influenciar magistrados e grupos dedicados à conquista do poder. Aí, então, as consequências serão nefastas: políticos, de fora, a influenciar as eleições internas dos cargos diretivos dos Tribunais. Muitos magistrados passarão a ter suas imagens identificadas e moldadas pelas diversas correntes políticas e partidárias.
Será que esse quadro, pintado em rápidas pinceladas, representa avanço democrático na vida interna do Poder Judiciário?
Deveriam os juízes ter seus olhos voltados para a nobre instituição do Ministério Público, onde há eleição geral, a começar para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. As lutas políticas internas são claras e, na maioria das vezes, desastrosas para a unidade de tão respeitada instituição, sem falar na influência exercida pelas correntes político-partidárias externas. Criam-se situações preocupantes entre seus membros, com posições, muitas vezes, irreversíveis.
Tive a oportunidade de trocar ideias com inúmeros e notáveis baluartes da nobre instituição do Ministério Público e sentir a preocupação de todos eles, pelos rumos que a chamada democratização estão tomando, na época moderna e atual4. Alguns deles, eminentes Procuradores de Justiça, chegaram a dizer que a triste experiência vivida pelo Ministério Público haveria de servir para que a magistratura nunca viesse a implantar o sistema das eleições diretas para os cargos diretivos dos Tribunais.
Aliás, a Lei Orgânica do Ministério Público teve o cuidado de retirar das eleições gerais o cargo de Corregedor-Geral. Cuidado que a proposta de reforma do Poder Judiciário do ano de 2004 não teve e repetida no Projeto, ora analisado. E, assim, um desembargador, candidato ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça, sai em campanha pelas diversas comarcas do Estado, para angariar votos. Elege-se. Em virtude de um determinado fato se vê obrigado, como Corregedor-Geral, a abrir sindicância contra um juiz e vai ouvi-lo em seu gabinete. Chega o juiz e recorda: "Desembargador, em sua eleição para Corregedor-Geral, fui seu cabo eleitoral e, como Vossa Excelência sabe, consegui a seu favor, em minha região, dezessete votos..."
E assim caminha a carruagem...
Felizmente, a proposta das "Eleições Diretas" não teve fruto na Reforma implantada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Nas indicações de juízes para promoção, passará a ser levado em conta mais um critério de "avaliação do merecimento": a qual corrente política pertence o candidato à promoção? Vale a pena promovê-lo, se pertence a um grupo político contrário ao meu?"
Permanecendo a escolha para os cargos diretivos nas mãos dos integrantes de cada Tribunal, há e haverá sempre um relacionamento de coordenação, jamais de subordinação. O ilustre ministro NÉRI DA SILVEIRA, em v. voto proferido perante o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, recorda que "nos colégios judicantes" os "seus membros, desde o mais antigo até o mais moderno, têm o inter-relacionamento definido por relações de coordenação e de equipolência, responsáveis, todos, pelo equilíbrio do organismo colegiado" e "não se compreende, entre pares, as relações de subordinação ou de superioridade, reservando-se, a todos, a participação equitativa nos benefícios e nos encargos do colegiado, na forma segundo a qual este se venha a organizar"5. Co-responsáveis "são todos os membros do colegiado, paritariamente, em princípio, na consecução dos objetivos permanentes da instituição, de tal sorte que aqueles a quem incumbe dirigi-lo, presidem-no, não como superiores em relação aos seus pares, mas antes e sempre segundo a maneira própria da coordenação"6.
Com a abertura das eleições, para todos os juízes, ao lado do relacionamento de coordenação entre os integrantes do Tribunal de Justiça, passariam a existir relações de subordinação entre os desembargadores e os demais magistrados.
Tive a oportunidade honrosa de cooperar com o eminente ministro SAULO RAMOS, na elaboração de parecer sobre a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de São Paulo que previa a eleição dos cargos diretivos do egrégio Tribunal de Justiça por todos os juízes estaduais, onde se recorda o anterior aresto do Pretório Excelso, já citado, quando o saudoso ministro CLÓVIS RAMALHETE, prevendo a hipótese de que algum dia viriam exigir que os dirigentes dos Tribunais fossem eleitos por todos os juízes do respectivo Poder Judiciário, lembrou tratar-se de ideia antiga, "concepção nascida, sob o rumor e dentro da caligem da queda das paredes da Bastilha, quando o panfletário admirável que foi o Abade Syeiès, lançou seu pequeno e destruidor libreto, em que indagava o que é o Terceiro Estado?" que, para ele, seria o povo e neste estaria a sede da soberania e, consequentemente, a representatividade única do eleito proveria da eleição popular. A partir daí
"... perduram certas concepções fundamentais, porém utópicas, despidas de realismo na atualidade, a propósito de que a representatividade dos órgãos porventura provenha da universalidade dos votantes. Não é tal. A eleição por votantes qualificados também confere representatividade,"7
vindo a acrescentar:
"Estes calores da revisão do 'ancien régime', ainda hoje aquecem inteligências; mas muitas vezes, de modo enganoso. Não é exato, por exemplo, que para haver representatividade do eleito haja necessidade da universalidade dos votantes.
Não tenho notícia que sequer o mais místico, dentre os católicos, tenha votado na eleição do Papa. A eleição de Sua Santidade é feita por um colegiado qualificado. Mas não há, dentre os católicos, quem negue a representatividade de Cristo ao Papa.
Os católicos têm, no Papa, o representante de Nosso Senhor Jesus Cristo na terra, apesar de eleito apenas por um Colégio de Cardeais, conduzido pela inspiração do Espírito Santo, tal como é entendido na ortodoxia católica, a escolha do Papa"8.
O saudoso Ministro CLÓVIS RAMALHETE, recorda, ainda, a eleição qualificada para os membros da Corte Internacional de Justiça da ONU, vindo a acrescentar: "Estamos vendo, ao logo desse discretear sobre modos eleitorais, o do Papa e o do Juiz da Corte Internacional de Justiça, o quanto se pode por em crise o conceito belamente utópico, de representatividade e de eleição pelo povo, tal como concebido no Século XVII, dentro dos estremecimentos da era das revoluções liberais, a Revolução Francesa e outras, que percorreram desde os Estados Unidos, penetraram na Suíça, na Rússia, na Suécia", vindo a concluir:
"Continuo a descer, e, cada vez que desço, mais concretude ganha a minha posição de admitir que há, sim, representatividade num eleito, ainda que tenha sido ele votado apenas por comunidade qualificada na lei"9.
Dentro da nobre classe dos advogados, a diretoria e, por via de consequência, o Presidente do Conselho Federal da OAB – órgão máximo da Ordem - é eleito pelo colégio qualificado dos conselheiros seccionais e por seus ex-presidentes.
Todas as ponderações, ora feitas, levam a uma serena reflexão: será bom para o Poder Judiciário a eleição dos cargos diretivos dos Tribunais de Justiça por eleitores-juízes ?
Estaremos a avançar, ou abraçando uma perigosa modernidade de uma pseudo-democratização do Poder Judiciário ?
Haverá, pela só razão de instituírem-se eleições gerais, uma melhoria para a atuação jurisdicional dos juízes, bem como dos seus serviços auxiliares ?
Haverá melhoria na atuação jurisdicional e administrativa dos Tribunais de Justiça, com a implantação das eleições gerais ?
A universalidade dos votantes será motivo de aplausos ou, ao contrário, veículo de preocupações pelos diversos riscos que encerra ?
São perguntas que estão a exigir, a partir de uma serena reflexão, respostas conscientes por parte de todos aqueles que almejam um Poder Judiciário independente, altivo e capaz de defender a soberania de suas decisões e sem se deixar influenciar por correntes políticas internas e externas.
Por fim, deve permanecer diante de todos a serena e oportuna observação feita pelo eminente e saudoso desembargador ALVES BRAGA, meu querido e inesquecível amigo, em carta a mim enviada, no ano de 1983: "A esperança é que a nova geração se compenetre que a magistratura não é simples emprego. Ser magistrado é estado de espírito"10. Estado de espírito capaz de entender que a luta política, ao invés de trazer melhores caminhos à magistratura, irá introduzir em seu seio a disputa, a divisão, a desgraça de minar entre seus membros desavenças, muitas vezes irreversíveis e de vestir juízes, não com a toga da independência e da serenidade, mas com os ternos dos políticos.
__________________
1 RALF DAHRENDORF observa que com a modernidade, os perigos para a liberdade são diferentes. Para o ilustre professor de Ciências Sociais da Universidade de Constança, "todas as palavras cativantes do ideário modernista – democratização, individualização, comunitarismo e assim por diante – passaram a descrever uma atitude que ajuda a enfraquecer e, em última análise, a corroer as instituições sociais. Elas tendem para a liberdade sem sentido, uma liberdade de escolha sem escolhas que façam sentido. Elas servem para aumentar os distúrbios, a dúvida e as incertezas de todos". E acrescenta: "os falsos arautos da liberdade estão cheios de boas intenções, mas preparam o caminho que poderá nos levar, se não para o inferno, ao menos para o mais próximo dele na Terra, que é a anomia" ("A Lei e a Ordem", Publicação do Instituto Tancredo Neves e Fundação Friedrich Naumann, Bonn, ed. 1987, pg. 146).
Acresça-se: O homem moderno é instável e mutável, diante do ritmo agitado da ciência e da técnica em constante avanço. Tal situação o arrasta "para maneiras de ver e de fazer cada vez mais novas". Ademais, tem profunda aversão a tudo que foi transmitido pelo passado, a qualquer forma de tradição (BATTISTA MONDIM, "Antropologia Teológica", Ed. Paulinas, S. Paulo, 4ªed., 1986, pgs. 47/49).
2 EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, "O Juiz", Ed. Jurídica Universitária, S. Paulo, ed. 1966, p. 44.
3 Separata da Revista LTr, S.Paulo, vol. 47.
4 Alguns anos atrás conversava com um eminente desembargador vindo do quinto constitucional do Ministério Público, que me relatou um sugestivo fato. Era Promotor de Justiça na comarca da Capital há 15 anos e um filho de vizinho seu se inscreveu ao concurso de ingresso, tendo sido aprovado e nomeado Promotor de Justiça Substituto. Ajudara o moço, orientando-o no concurso, bem como nos primeiros passos na carreira. O jovem Promotor Substituto, sabendo que o Procurador-Geral de Justiça fazia parte de facção da qual não pertencia o velho Promotor, procurando ser gentil, disse: "Tenho boas relações políticas com o Dr. Procurador-Geral e, assim, poderei ajudá-lo para uma possível indicação para o cargo de Procurador de Justiça".
5 "RTJ", vol. 103/43, especialmente pg. 55.
6 Idem.
7 "Revista" e vol. cits., pg. 62.
8 Idem.
9 Ibidem, pg. 63. Em seguida, anota-se: "Mas resta o mito, nas consciências, o belo mito com a força das ideias antigas, venerandas, mas só próprias para museu, lugar certo para elas. Fica o mito da ideia antiga, a de que é necessário, para haver representatividade, que ela provenha da universalidade dos eleitores. Trata-se de um mito político, esse, o da representatividade ser privilégio do voto universal, e que a eleição indireta ou de comunidade eleitoral qualificada, não é representativa” (pg. 64).
10 Aliás, o eminente advogado e meu querido amigo há mais de 50 anos RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA que foi um notável juiz, sendo desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sempre defendeu a ideia de que "para um Juiz sentir-se feliz, deva bastar o exercício da jurisdição. Os cargos que ele vier a ocupar no curso da carreira devem ser considerados como missão recebida por estar, naquele momento e naquela conjuntura, em determinada situação e ser apto a exercê-la. É claro que, hoje, se exige de um Presidente de Tribunal qualidades que transbordam às necessárias para bem julgar. Sensibilidade e visão política não se confundem com atividade política que, por sua própria natureza, gera a disputa pelo poder e as consequências danosas dela decorrentes. No momento em que ao juiz não basta ser juiz, surge a ambição política, o desejo de aparecer, de ocupar cargos, a perda da independência e os compromissos com teses que o juiz não deva ter, pois nunca sabe as causas que, no futuro, terá de julgar".
__________________
*Advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Por Gervásio Santos
RemingtonTwitter 2
As partes foram cientificadas, por email, da data da audiência, mas souberam, pelo twitter, que há uma previsão de atraso de uma hora no horário previsto. Pelo MSN, os advogados conversavam e entabulavam um acordo. O magistrado, na sala de audiência, avisado pelo Facebook, confirma a aquiescência das partes e informa que o homologará, suspendendo a audiência. Comunica a todos por twitter e pede à secretária do Juizado, pelo Gtalk, que tome as providências para operacionalizar a composição do litígio.
Todos ganharam. As partes continuaram com os seus afazeres, os advogados foram tratar de outros assuntos, o juiz teve aliviada a sua carga de trabalho diário e o Judiciário aumentou a sua credibilidade pela agilidade de comunicação. Tudo absolutamente normal.
Em 2011, completo 20 anos de magistratura. Quando volto os olhos ao passado e me transporto ao ano 1991, concluo que a vida, hoje, contém elementos impensáveis naquela época. Embora, do ponto de vista histórico, este período seja insignificante, houve uma transformação substancial na área da informática e das comunicações.
Elementos banais do nosso cotidiano, tais como telefones celulares, notebooks, internet, emails   e redes sociais eram inimagináveis para o cidadão comum e, mesmo para os aficionados, eram apenas projetos que ainda demandariam muito tempo para se concretizar.
Hoje, com um simples click, trocamos milhares de informações pelo twitter ou pelo facebook, somos avisados de compromissos, enviamos e recebemos mensagens, articulamos, pensamos, lemos jornais, sabemos o que está acontecendo no mundo, tudo em tempo real. Enfim, quase do dia para a noite passamos a ser dependentes de um dispositivo móvel de comunicação.
Fazendo a mesma reflexão sobre os últimos 20 anos, agora, no âmbito do Poder Judiciário, seria injusto dizer que não ocorreram importantes mudanças, as quais se destacam a criação e a introdução do processo eletrônico.
Creio que, em breve, ele será uma realidade em todas as esferas e instâncias, permitindo que o cidadão acompanhe, em tempo real, os atos e peças do seu processo, a partir de sua residência. Isso garantirá mais transparência, celeridade e, por conseqüência, mais credibilidade ao Judiciário e aos magistrados.
As velhas máquinas de escrever - lembro da Remington - a que fui apresentado quando tomei posse na magistratura - há muito estão empoeiradas em algum depósito ou foram desmontadas e vendidas aos ferros velhos. Fazem parte de um passado já distante.
Entretanto, diferente do que poderia ser desejado, alguns símbolos daquela época ainda estão muito presentes no Judiciário e contribuem para que, em geral, passe a idéia de um Poder que não se adaptou aos novos tempos.
Nessa área, infelizmente, ainda são fartos os exemplos e tímidas as iniciativas, mas vou me restringir às comunicações do Judiciário.
Ora, em tempo de twitter, skipe, MSN, email, facebook, orkut, Gtalk, entre outros, manter o sistema de intimação por Oficiais de Justiça ou mesmo pelos Correios, ou a citação das pessoas jurídicas pelos mecanismos convencionais, é um despropósito e lança sobre o sistema judicial a pecha de anacrônico e ultrapassado.
É claro que não podemos ignorar a existência de milhares de pessoas em nosso país a quem essas ferramentas da comunicação moderna ainda são totalmente inacessíveis - embora o novo governo afirme ter projetos ambiciosos para área - mas, também, não podemos deixar de considerar que, hoje, é muito mais fácil alcançar o cidadão médio por email ou por uma rede social do que pelos Correios ou pessoalmente, em especial nos grandes centros urbanos.
Este é um tema a ser priorizado, inclusive no âmbito da discussão das Reformas Processuais em curso no Congresso Nacional, considerando a sua importância, no atual momento social, para a desejada eficiência dos serviços judiciais. Não há dúvidas que a melhora do sistema de comunicação do Judiciário é vital para aumentar a sua valorização junto à sociedade.
As entidades associativas da magistratura têm, ao lado do seu papel corporativo, a relevante função de contribuir para o aprimoramento institucional do Poder Judiciário, e, portanto, não podem se furtar a dar as suas contribuições ao debate, lembrando sempre que o fortalecimento do Judiciário representa o fortalecimento da própria magistratura.
Sei que as barreiras culturais superam as legais, mas sei também que a magistratura brasileira está ansiosa em ter reconhecida a sua dedicação à causa da Justiça o que, no mundo atual de informações virtuais, passa obrigatoriamente pelo aperfeiçoamento das comunicações judiciais.
Tenho a esperança que o cenário descrito no começo deste texto em muito pouco tempo perca o seu caráter surreal e passe a integrar o nosso cotidiano, afinal, não há porque esperar mais 20 anos.
Gervásio Protásio dos Santos é juiz de Direito da 9ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - MA, ex-presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA).