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TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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UMA HOMENAGEM A RIO VERDE

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Por Ricardo Geraldo Rezende Silveira

produção em série

 

A principal reclamação acerca da atuação do Poder Judiciário diz respeito à excessiva demora na definição dos processos. A ideia comum é a de que os processos judiciais duram anos e, quando se chega finalmente a uma sentença de mérito, os recursos levam ainda mais adiante a solução das controvérsias. Essa constatação — que não deixa de ser verdadeira — sobre quanto tempo dura um processo muitas vezes não vem acompanhada de ponderações sobre o exercício da jurisdição estatal. Tão importante quanto o tempo que dura é deixar claro o tempo que pode durar e o tempo que deve durar um processo judicial.

A Constituição Federal trouxe previsão inovadora no inciso LXXVIII, do artigo 5º, estabelecendo como direito fundamental do cidadão o da razoável duração do processo. A redação do dispositivo é perfeita, pois a garantia constitucional não é de um processo rápido, mas sim de um processo com tempo razoável de duração. Qual seria então esse tempo razoável? Somente uma análise casuística e pontual poderia responder a tal questionamento.

O importante, no entanto, é ser honesto em relação ao exercício de tão relevante função do poder estatal. A justiça para ontem, tal qual a justiça tardia, se aproxima da injustiça manifesta. Nesta época de veneração dos números, divulgam-se a todo instante dados sobre a quantidade de processos julgados, mas nunca se vê um mínimo de preocupação com a qualidade das decisões proferidas. A enaltecida Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça — que determina a identificação dos processos judiciais mais antigos e o julgamento de todos os distribuídos até 31 de dezembro de 2005 — não menciona uma linha sequer sobre o conteúdo das milhares de sentenças que deveriam ser produzidas.

Na contramão da adoração dos números está o descrédito e a desqualificação dos magistrados criteriosos e preocupados com os casos concretos. Esse juiz que efetivamente julga o processo é vítima de pressão e desconfiança, pois não consegue produzir montanhas de sentenças como querem os responsáveis pelas políticas judiciárias.

O fato é que a conta não fecha! Ou o juiz faz boas sentenças ou faz muitas sentenças. Não é possível que um magistrado produza centenas de decisões em um único mês. Pode-se objetar que várias delas tratam de matérias repetitivas, mas quem deve dizer se o caso se adéqua a essa situação é o próprio juiz, e isso não tem acontecido. Cria-se, então, um hiato entre o órgão constitucional responsável por exercer o poder jurisdicional e o real exercício desse poder por terceiros não legitimados a tal atividade.

É preciso pensar se queremos a qualquer custo um processo rápido ou se a solução dos problemas do Judiciário passa também por um processo justo e por uma real prestação jurisdicional. A Suprema Corte Americana, com seus nove ministros, julga cerca de 100 processos por ano, enquanto cada um dos 11 ministros do nosso Supremo Tribunal Federal recebe, em média, 10 mil processos todo ano, o que não torna os juízes americanos ineficientes. De outro lado, enquanto na Alemanha há um juiz para cada três mil habitantes, no Brasil temos um para cada 24 mil habitantes.

Ricardo Geraldo Rezende Silveira é juiz federal e presidente da Ajufesp (Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul).

Artigo publicado originariamente na Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2011

sábado, 13 de agosto de 2011

Patricia Aciolli

Por Gervásio Protásio dos Santos

Pessoas mortas, vítimas de assalto quando chegavam em  suas casas, infelizmente passaram a ser rotina nas grandes cidades brasileiras. Um ou outro caso, talvez por uma particularidade, atraia a atenção da grande mídia, porém, passados alguns dias, deixa de frequentar as manchetes dos jornais. Perde-se o contato com o fato, desconhece-se o resultado das investigações e tudo caí no esquecimento, tornando-se mais um dado na estatística da violência.

A morte da Juíza Patrícia Aciolli, de 47 anos, mãe de três filhos, titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, assassinada a tiros, também quando chegava em casa, diferencia-se daquelas que estamos acostumados a assistir. Não pela dor, pelo sofrimento da família, ou pela sensação de impotência, quanto a isso, não há mudança. A grande diferença é que, desta vez, não foi uma tentativa de assalto, e sim uma execução sumária justamente de alguém que tinha a função de processar, julgar e punir bandidos que atemorizam a sociedade.

O mais trágico é que foi uma morte anunciada. Patrícia vinha recebendo ameaças de morte em razão da sua autuação como magistrada e, embora tenha  comunicado o fato ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não recebeu a merecida atenção.

Os tiros disparados interromperam a carreira de uma Juíza comprometida com a atividade jurisdicional, trouxeram imensa dor aos seus familiares e amigos, e deixaram uma lacuna na magistratura fluminense e brasileira. Isso é fato e não temos como mudar esta realidade. Mas o que todo magistrado espera é que a morte de Patrícia não seja em vão.

Pelo Brasil a fora, há centenas de magistrados ameaçados em decorrência da sua atividade profissional e, apesar dos sucessivos atentados (conhecidos e desconhecidos do grande público),  não há um programa de proteção, nem mesmo uma política definida pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o assunto.

Resultado: os juízes contam apenas com a sorte ou, eventualmente, com a boa vontade de uma alguma autoridade policial local.

A realidade do magistrado brasileiro é bem diferente daquela retratada pela imprensa e que persiste no imaginário popular. Em geral, trabalha mais do que 50 horas semanais, está com o subsídio defasado e vive em constante insegurança, em especial os da área criminal. Eventuais distorções,  em regra no âmbito de alguns Tribunais, não alteram esta situação e muito menos justificam a má-vontade no trato das questões relativas à magistratura.

Nesse momento trágico, é preciso que o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais e as Associações de Magistrados extraiam lições que evitem o surgimento de novas Patrícias e que permitam o reconhecimento da magistratura brasileira como elemento essencial ao fortalecimento do Estado democrático e do bem-estar da própria sociedade.

Afinal, é dever dessas Instituições lembrar a todos a lição de COUTURE, para quem a dignidade do juiz depende a dignidade do Direito, na medida em que "o Direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. No dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranqüilo".

Com o sangue de Patrícia foi escrita uma das mais tristes páginas do Judiciário brasileiro, o que se espera é que ele ajude a evitar muitas outras páginas tristes.

Gervásio Protásio dos Santos é juiz de Direito da 9ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - MA, ex-presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA).

Fonte:www.gervasiosantos.com.br

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Por LUIZ OLAVO BAPTISTA

Exame da ordem 2

A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A liberdade de exercício do trabalho, na maioria dos países, em especial nos mais desenvolvidos, é limitada às pessoas qualificadas para isso. De um lado, preserva-se a possibilidade de acesso a toda e qualquer profissão, garantia constitucional ligada ao direito de trabalhar, de outro, as regras que delimitam a eficácia da norma constitucional, e visam à proteção ao público, impondo a aferição das qualificações profissionais.

No direito, como medicina, as faculdades (ou universidades) ensinam a disciplina, e depois, em cursos ou outro modo, aprende-se a profissão.

No Reino Unido, ao terminar um curso de direito, o estudante pode escolher entre preparar-se para ser um “barrister” ou um “solicitor”. Precisa fazer um curso e submeter-se a um exame, mesmo que tenha concluído uma faculdade. O mesmo ocorre na França e na Alemanha. Em Portugal, a Corte Constitucional impôs que o exame fosse estabelecido por lei. Nos Estados Unidos, não somente há a exigência do Exame de Ordem, como a do aperfeiçoamento constante dos advogados como condição para exercício da profissão. Na Espanha, a lei nº 34, de 2006, regula o acesso à profissão de advogado, impondo o ensino e aferição do aprendizado. E na Itália, há uma avaliação, similar ao Exame de Ordem, que deve ser feito pelos que tenham um diploma de direito, após um estágio de, no mínimo, dois anos, nos quais devem ter feito mais de 20 audiências, escrito quatro relatórios, entre outros requisitos. No Japão também se exige o Exame de Ordem e há pouco se aumentou o nível de exigência do mesmo.

Assim, por toda parte há uma clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional. No Brasil, muito adequadamente, o Exame é exigido no artigo 8º, IV, da Lei nº 8.906, de 1994 e como ocorre nos países citados e, em muitos outros, para fazer o Exame de Ordem é preciso ter estudado direito. Contra a existência desse requisito legal, perfeitamente constitucional, ergueram-se vozes de candidatos fracassados nos exames e de grandes interesses econômicos. Tratam-se das numerosas faculdades privadas, que muitas vezes não cumprem o dever de ministrar um ensino eficiente de direito, e, ao invés, se concentram com vigor na cobrança de anuidades e outras taxas. É em auxilio à falácia propalada por esses interessados que um subprocurador federal opinou que “o diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso, deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”. Diz mais, que “não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”.

A afirmação de que o diploma de bacharel é um comprovante de atitude para o exercício da profissão de advogado não corresponde à realidade. A Constituição não diz que é livre o exercício de qualquer profissão a quem tenha um diploma. Ela diz claramente que o exercício dessa liberdade é condicionado ao preenchimento dos requisitos da lei para proteger o interesse público. Como em todo o mundo civilizado, hoje as faculdades dão apenas um certificado de que uma pessoa concluiu seu curso de direito. O exercício da profissão de advogado – que segundo a Constituição é indispensável à administração da Justiça – pode, pela lei, estar sujeito a um exame que comprove a possibilidade de prestar serviços ao público. O argumento da “intolerável reserva de mercado”, despido de qualquer valor jurídico, não se sustenta porque a Ordem não seleciona os melhores advogados nem limita o acesso à profissão. Ela examina os bacharéis para saber se eles têm as qualificações necessárias para serem advogados, ou seja, para exercer a profissão. A experiência mostra que a maioria dos que tem um diploma não o merecia, e nem tem a qualificação necessária para o exercício de uma profissão que deve servir para proteger os cidadãos e garantir-lhes direitos fundamentais. Trata-se do que Noberto Bobbio chama de função promocional do direito. O interesse público por essa promoção aparece em outras normas, como as do art. 4º da lei nº 8.904, e do artigo 307 do Código Penal.

A exigência de uma qualificação adequada em serviços de utilidade pública não existe para criar uma “reserva de mercado”, mas isto sim para proteger o público, em especial as pessoas de menores recursos da incompetência e da ignorância de alguns bacharéis. Causa, assim, certa preocupação que num momento em que se deveria discutir reformas no ensino jurídico para aprofundamento das habilidades relevantes à profissão, seja aventada a possibilidade de retrocesso, transferindo à sociedade o ônus de realizar a primeira triagem daqueles que hão de defender seus mais caros.

LUIZ OLAVO BAPTISTA é sócio do L.O. Baptista Advogados, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, foi membro e presidente do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Fonte: Valor Econômico, edição 11/08/2011.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Por Vladimir Passos de Freitas

Coluna Vladimir - Spacca

O profissional do Direito passa dezenas de anos procurando o sucesso profissional. Evidentemente, o que é sucesso varia conforme a pessoa ou a profissão. Para um advogado costuma ser uma boa situação financeira, ainda que possa ser outro o objetivo, como, por exemplo, a defesa dos menos favorecidos. Para quem ingressa no serviço público, normalmente é a carreira.

Seja qual for a opção, ninguém vence sozinho. Aquele advogado antigo que, solitário, trabalhava com uma velha máquina de escrever, não existe mais. Dirigentes do Poder Judiciário, da Polícia ou das carreiras públicas (como por exemplo na Advocacia-Geral da União) cada vez mais dependem do apoio de pessoal especializado, além de uma boa estrutura tecnológica.

Assim, na busca do sucesso profissional, os operadores jurídicos cada vez mais dependem de terceiros. Saber escolhê-los, distinguir entre os bons e os maus, equilibrar interesses, prover anseios de crescimento cultural ou financeiro, tudo isto é uma arte difícil, para a qual, no Direito, não se dá a mínima noção.

Então, a pergunta que se faz é a seguinte: como descobrir talentos, como selecionar os melhores, como distinguir entre dezenas de currículos assemelhados? Não há uma resposta pronta e acabada. Mas, certamente, há meios de se reduzir ao mínimo a possibilidade de erro e as suas más consequências.

O primeiro passo é anotar as prioridades, o que se pretende da pessoa a ser escolhida. Evidentemente, isto varia diametralmente, pois alguém pode precisar de um simples estagiário, enquanto outro necessita de um coordenador para o curso de pós-graduação de uma prestigiosa faculdade. Mas nos dois exemplos, e em todas as demais possibilidades de seleção de alguém para trabalhar, quem procura deve saber exatamente que tipo de profissional deseja. E deixar isto bem claro aos pretendentes.

Partindo da análise do mais simples, imagine-se a escolha de um estagiário para um escritório de advocacia. O currículo dos jovens  são sempre assemelhados. Conhecimento de informática, noções parciais de inglês (“compreende mas não fala...”), um estágio aqui e outro ali. Só que, vez por outra, surge alguém diferente. Apesar da pouca idade, fez o dobro de estágios, fala dois idiomas correntemente, dedica-se a serviços voluntários de caráter social e participou de um número elevado de seminários. Óbvio que se está diante de alguém que tem anseios, curiosidade, vontade de vencer. Vale a pena dar-lhe uma oportunidade.

Cogite-se de uma situação bem diversa. O presidente de um Tribunal necessita de alguém para ser o diretor-geral. Os pretendentes são muitos. Entre eles, antigos funcionários do seu gabinete ou outros que já exerceram a atividade em outra gestão no próprio tribunal. Qual o caminho a seguir? A amizade antiga é importante, mas não é critério de competência. Por vezes o servidor foi um excelente assessor jurídico no gabinete, mas não tem a menor noção de administração pública. Por outro lado, pode ser que tenha a experiência, mas seja uma pessoa presa a antigas e superadas práticas, com a palavra “não” na ponta da língua para aqueles que tentam qualquer inovação. Não serve.

O presidente tem que decidir com a razão e não com o coração. Primeiro, tem que ter confiança no indicado. Mas é preciso também que ele demonstre talento. Que tenha liderança, conhecimentos de administração pública (como de orçamento), respeito dos desembargadores, histórico de dedicação incondicional ao serviço público, iniciativa e mente aberta a novas propostas.

Em outra situação, pense-se em um corregedor geral de Ministério Público que procura um promotor para assessorá-lo. Imagina-se que o perfil para o exercício de tal função seja o de uma pessoa com boa formação em Direito Administrativo, um mínimo de experiência prática na área de recursos humanos e discrição, porque saberá de coisas que devem ser mantidas em sigilo. Mas, acima de tudo, deve ser criativo, adaptado à evolução da tecnologia, alguém pronto a propor novas práticas.

Pode acontecer também que um delegado de Polícia de alta hierarquia necessite nomear um adjunto ou auxiliar. Quais os pontos fortes exigíveis? Honestidade e confiança são essenciais, mas não são suficientes. O escolhido deverá ser respeitado na classe por sua história de vida, por exemplo, ter enfrentado situações de risco junto com seus subalternos. É importante que tenha se aprimorado nos estudos, conduzindo os inquéritos com competência. E que saiba respeitar e ser respeitado, não se curvando aos poderosos nem menosprezando os humildes.

Um diretor de secretaria (escrivão) deve saber aproveitar o talento de seus subordinados. Uma jovem informal pode não ser a ideal para um trabalho técnico, mas pode ser ótima nas tentativas de conciliação. Uma pessoa tímida pode ser um desastre no atendimento do balcão de informações, mas ótima em preparar despachos e projetos de sentença. Descobrir e aproveitar os talentos de cada um é tornar o trabalho mais eficiente. 

Em suma, quem escolhe deve estar atento aos detalhes. Se o candidato fala mal daqueles a quem serviu, deve de plano ser rejeitado, pois demonstra deslealdade. Se revela uma fidelidade excessiva, exagerada, deve ser evitado porque, no fundo, quer monopolizar o contato com a chefia. Se por palavras ou conduta mostra um rigor extremo, arrogância em relação aos seus colegas, não serve, pois no mundo atual ninguém lidera impondo medo.

Mas suponha-se que, com culpa ou sem culpa, o profissional do Direito percebe que fez uma má escolha e que o serviço e a sua imagem estão sendo prejudicados. Sua decisão deve ser o imediato desligamento. De forma impessoal, discreta, mas firme. Adiar o afastamento só agrava a situação.

Diante de tudo o que foi mencionado, alguém dirá que o gestor público ou o advogado privado poderão dispensar toda esta análise e os talentosos que surjam em seu caminho. Podem optar pela indicação do filho de um amigo ou de uma jovem cujos dotes físicos superam de longe os intelectuais. Isto é verdade, não há dúvida. Mas aí deverão arcar com os ônus de sua má opção. Uma pessoa errada corrompe toda a organização, desestimula os demais, dissemina a discórdia e a má-vontade. E quem colocou o protegido no lugar pagará caro por sua equivocada escolha.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico em 10 de julho de 2011.