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TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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UMA HOMENAGEM A RIO VERDE

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Anápolis que condenava a Microsoft Informática Ltda. a indenizar Ariel Aleksandrus Rosa Bonome em R$ 20 mil por danos morais.
Em viagem para os Estados Unidos, em novembro de 2007, ele adquiriu um videogame Xbox 360 Elite, um controle adicional e cinco jogos. No entanto, em julho de 2008, o equipamento deu defeito e, ao entrar em contato com o atendimento ao consumidor, foi informado que o aparelho só seria trocado no local da compra.
O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, negou os argumentos apresentados pela empresa de que não poderia ser responsabilizada pelo defeito do produto, que foi comprado em território americano. No entendimento do relator, seguido por unanimidade pelos membros da Câmara, foge à lógica razoável imaginar que somente no local da compra do videogame – fabricado em escala mundial –, fosse possível atender à solicitação de Ariel no sentido de solucionar seu problema.
O magistrado observou ainda que, segundo o contrato social da Microsoft Informática, a Microsoft Corporation detém 78,98% do capital da empresa, o que comprova que ela pertence ao mesmo grupo econômico e a credencia a figurar no pólo passivo da ação.
Dano moral
Carlos França negou também pedido da Microsoft para reduzir o valor da indenização. Segundo ele, a quantia é adequada para servir de compensação pelo mal propiciado ao consumidor e, ao mesmo tempo, para desestimular a reiteração da conduta. “Não se pode ser olvidado que o autor, então um adolescente de 15 anos, ao fazer a esperada viagem aos Estados Unidos – Flórida, adquiriu o videogame, mas, para seu dissabor e decepção, pouco tempo depois ele apresentou problemas técnicos e parou de funcionar”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Produto Adquirido no exterior. I- Microsoft Ltda. Empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da marca principal. Legitimidade passiva verificada. Sendo o produto adquirido no exterior comercializado por empresa multinacional que, além de ostentar a mesma marca da empresa requerida, detém o maior percentual de participação em sua composição societária, figurando esta última, portanto, como subsidiária comercial da marca principal, vez que pertencente ao mesmo grupo econômico, não há se falar em ilegitimidade passiva para responder a ação. II- Ausência de homologação do produto pela Anatel. Desnecessidade. Ainda que seja necessária a homologação do produto pela Anatel, como afirmou a insurgente, a falta de cumprimento desta obrigação acarretará apenas sanções administrativas a ela, ou seja, nada que poderia afastar a responsabilização da requerida.   III- Decadência. Bem durável. Não configuração. Em que pese a ausência do certificado de garantia contratual do produto nos autos, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias aplicável aos bens duráveis, conforme dispõe o artigo 26, inciso II, do CDC, sequer transcorreu in casu, pois a ciência do defeito pelo autor ocorreu em julho de 2008, conforme relatado na inicial e comprovado pela carta eletrônica enviada à fabricante (fl. 48), datada de 02/08/2008, sendo que o ajuizamento da ação se deu em 19/08/2008. IV- Aquisição de produto eletrônico novo no exterior. Responsabilidade do fabricante. Artigo 12 do CDC. Configuração. Dever de indenizar. Como é cediço, para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar devem ser verificados três requisitos, a saber: ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil. In casu, restou ser patente o nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e os prejuízos suportados pelo autor, nos termos do artigo 12 do CDC, já que o console por ele adquirido era novo e apresentou defeitos meses após a compra, sendo que, posteriormente, foi informado acerca da impossibilidade de reparo do produto no país, em clara violação ao artigo 32 do CDC. V- Dano moral. Configuração. Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por não ter a requerida, mesmo após reclamação formalizada pelo consumidor/autor, via correio eletrônico,  apresentado qualquer solução razoavelmente plausível para o defeito apresentado pelo console fabricado pela marca ostentada pela empresa requerida, uma vez que alegação de que somente no local da compra, ou seja, no exterior, seria possível a reparação do defeito do produto não coaduna com as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, que, conforme princípio nele elencado (artigo 6º, VIII, do CDC), tem como orientação basilar a facilitação dos direitos do consumidor. VI- Quantum indenizatório. Manutenção. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, impondo-se a mantença do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, uma vez observado aqueles parâmetros. Apelação Cível a que se nega provimento." (Processo nº 200893627615).
Fonte: site TJGO (Texto: Aline Leonardo / Foto: Hernany Cesar- Centro de Comunicação Social do TJGO)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.


Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.


Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.


Entenda o caso

Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).

Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão.

“Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307”, esclareceu.

A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a relatora.

“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.

“Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se, desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra.(sem grifos no original)

Fonte: STJ - REsp 1169841/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 06 de nov. de 2012.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

 

Damos notas a hotéis, a videogames e a tipos de café. Mas faz sentido dar notas a seres humanos como fazem as escolas e nossas universidades? Ninguém dá a Beethoven ou à Quinta Sinfonia uma nota como 6.8, por exemplo.

O que significa dar uma "nota" a um ser humano? Que naquele momento da prova, ele sabia x% de tudo o que os professores gostariam que ele soubesse da matéria. Mas saber "algo" significa alguma coisa hoje em dia? Significa que você criará "algo" no futuro? Que você será capaz de resolver os inúmeros problemas que terá na vida? Que será capaz de resolver os problemas desta nação?

É possível medir a capacidade criativa de um aluno? Quantos alunos tiraram nota zero justamente porque foram criativos ou criativos demais? Por isso, não damos notas a Beethoven nem a Picasso, não há como medir criatividade.

Muitos vão argumentar que o problema é somente aperfeiçoar e melhorar o sistema de notas, que obviamente não é perfeito e as suas falhas precisam ser corrigidas.

Mas e se, em vez disso, abolíssemos o conceito de notas? Na vida real, ninguém nos dará notas a cada prova ou semestre. Você só perceberá que não está sendo promovido, que as pessoas não retornam mais seus telefonemas ou que você não está mais agradando.

Aliás, saber se você está agradando ou não é justamente uma competência que todo mundo deveria aprender para poder ter um mínimo de desconfiômetro. Ou seja, deveríamos ensinar a auto-avaliação. Com os alunos se auto-avaliando, dar notas seria contraproducente. Não ensinamos a técnica de auto-avaliação, tanto é que inúmeros profissionais não estão agradando nem um pouco como professores e, mesmo assim, se acham no direito de dar notas a um aluno.

O sistema de "dar" notas está tão enraizado no nosso sistema educacional que nem percebemos mais suas nefastas conseqüências. Muitos alunos estudam para tirar boas "notas", não para aprender o que é importante na vida. Depois de formados, entram em depressão pois não entendem por que não arrumam um emprego apesar de terem tido excelentes "notas" na faculdade. Foram enganados e induzidos a pensar que o objetivo da educação é passar de ano, tirar nota 5 ou 7, o mínimo necessário.

Ninguém estuda mais pelo amor ao estudo, mas pelas cenouras que colocamos na sua frente. Ou seja, as "notas" de fim de ano. Educamos pelo método da pressão e punição. Quando adultos, esses jovens continuarão no mesmo padrão. Só trabalharão pelo salário, não pela profissão.

Se o seu filho não quer estudar, não o force. Simplesmente corte a mesada e o obrigue a trabalhar. Ele logo descobrirá que só sabe ser menino de recados. Depois de dois anos no batente ele terá uma enorme vontade de estudar. Não para obter notas boas, mas para ter uma boa profissão.

Robert M. Pirsig, o autor do livro Zen e a Arte da Manutenção de Motocicletas, testou essa idéia em sala de aula e, para sua surpresa, os alunos que mais reclamaram foram os do fundão. São os piores alunos que querem notas e provas de fim de ano. Os melhores alunos já sabem que passaram de ano, muitos nem se dão ao trabalho de buscar o diploma.

Sem notas, os piores alunos seriam obrigados a estudar, não poderiam mais colar nas provas e se auto-enganar. Provas não provam nada, o desempenho futuro na vida é que é o teste final.

Imaginem um sistema geral de auto-avaliação em que os alunos não mais estudariam para as provas, mas estudariam para ser úteis na vida. Imaginem um sistema educacional em que a maioria dos alunos não esqueceria tudo o que aprendeu no 1º ano, mas, pelo contrário, se lembraria de tudo o que é necessário para sempre.

Criaríamos um sistema educacional em que o aluno descobriria que não é o professor que tem de dar notas, é o próprio aluno. Todo mês, todo dia, todo semestre, pelo resto de sua vida.

Stephen Kanitz é administrador por Harvard (www.kanitz.com.br)

Editora Abril, Revista Veja, edição 1955, ano 39, nº 18, 10 de maio de 2006, página 36

fonte www.kanitz.com.br