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TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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UMA HOMENAGEM A RIO VERDE

sexta-feira, 31 de julho de 2015

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Pragmática, a nova geração de juízes, procuradores e delegados erra aqui e acolá, mas dá mais prioridade aos fatos do que às doutrinas
A Justiça penal não será a mesma depois do mensalão e da Operação Lava Jato. Tanto na prática de juízes, delegados, procuradores e advogados como nas doutrinas e tribunais. Tudo começa a mudar. Que mudanças são essas?
Mudança geracional. Juízes, procuradores, delegados são mais jovens. Fizeram concurso mais cedo. Vivem na liberdade de imprensa, na decadência dos partidos e na indignante apropriação privada dos bens públicos. E não têm passado a proteger ou a temer.
Dão mais prioridade aos fatos do que às doutrinas. Mais pragmatismo e menos bacharelismo. Mais a evidência dos autos –documentos, e-mails, planilhas, testemunhos, registros– do que as lições de manuais estrangeiros ou relacionamento de advogados com tribunais.
Erram aqui e acolá. Às vezes, extrapolam, mas passaram por duro aprendizado institucional com Banestado, Castelo de Areia, Furacão e outras operações. Atentos, buscam evitar nulidades processuais. O juiz, e não mais os advogados, conduz o processo.
Usam de múltiplas estratégias. Jurídica, política e comunicativa. Valorizam a força das imagens, que entram, via internet, televisão, lares e ruas, nos autos e tribunais.
São informados e cosmopolitas. Organizam cooperação internacional com Suíça, Holanda e Estados Unidos. É difícil para a tradicional advocacia individual enfrentar essa complexa articulação entre instituições. Usam com desenvoltura a tecnologia. Extraem inteligência de "big data" (análise de grandes volumes de informação). Aplicam-se em finanças e contabilidade.
As consequências para a advocacia são várias. Plantar nulidades para colher prescrição –o juiz não seria competente, a defesa foi cerceada, o delegado extrapolou poder investigatório etc.– é estratégia agora arriscada. Tribunais superiores não suportam mais serem "engavetadores" de casos que chegam quase prescritos. Diminuem-se diante do olhar da opinião pública.
Apostar que juízes, procuradores e delegados agem com arbítrio, ferem direitos fundamentais dos réus, sem clara e fundamentada evidência, é protesto que se dissolve no ar.
Algumas defesas tentam politizar o julgamento. Juízes, delegados e procuradores agiriam a serviço do governo ou dos políticos envolvidos. Colocam suas fichas que no Supremo Tribunal Federal tudo se resolveria politicamente. É tentativa possível. Nunca deixará de ser. Mas hoje o sucesso é menos provável.
O invisível ministro Teori Zavascki não dá mostras de vergar. Até agora não se conseguiu colocar Curitiba contra Brasília. Nem vice-versa.
Neste cenário, como em todos os países, a defesa preferencial dos réus tem sido a minimizadora de riscos. Contabilizar perdas e danos.
Por isso aceitam a delação. Amortecem as condenações individuais dos executivos, oferecendo o apoio empresarial às famílias. Fazem acordo de leniência. Pagam alguns bilhões via Controladoria Geral da União. Vendem ou remodelam as empresas. Assim o país se encontra com nova Justiça e advocacia penal no Estado democrático de Direito. 

JOAQUIM FALCÃO, 71, mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA) e doutor em educação pela Universidade de Genebra, é professor da FGV Direito Rio 

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/227918-lava-jato-muda-a-justica-e-a-advocacia.shtml

quarta-feira, 29 de julho de 2015








Ampliação e modernização do Projeto de Conciliação Pré-processual com a criação, pelo TJRJ, de um aplicativo para celular para celebração de acordos extrajudiciais pré-processuais que desjudicializam o sistema de demanda de massa, "empoderam" os consumidores, como protagonistas da relação de consumo frustrada, garantindo seu "fortalecimento" ("consumer empowerment"), como titulares da relação e reforçam sua cidadania, na medida em que a facilitação ao acordo, por e-mail, enviado do próprio celular do consumidor, o capacita para uma moderna e atual inclusão digital que outorga condição de "pertencimento" a uma comunidade global, caracterizada pela interatividade, conectividade e informalidade; com a segurança jurídica dotada pela intermediação do Tribunal.
O Projeto de Conciliação Pré-Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se insere como peça de fundamental importância no Projeto de Solução Alternativa de Conflitos - ADR´s (Alternative Dispute Resolutions), oferece na página http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/conciliacao-pre-processual uma opção conciliatória aos consumidores que desejam buscar a autocomposição como solução autônoma, não judicial, do conflito de consumo com os fornecedores, com formalização de acordo gerador de título executivo extrajudicial.
O acordo homologado na conciliação pré-processual tem fundamento legal no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, vale como título executivo extrajudicial, tem força vinculante e é uma forma de solução alternativa de conflitos que prioriza a conciliação, sem necessidade de processo judicial, nem mesmo para homologação do acordo, quese aperfeiçoa com a interveniência dos advogados das partes ou da Defensoria Pública, como título executivo extrajudicial.
O objetivo do projeto é de desjudicializar. O projeto se propõe a reduzir a massificação da judicialização de conflitos, especialmente os de consumo, e conta com apoio do Conselho Nacional de Justiça e da Defensoria Pública.
Atualmente, conta com a parceria de 30 empresas: Vivo, Claro, Tim, Ceg, Itau, Light, Oi/Telemar, Net, Casas Bahia, Ponto Frio, Sky, Ricardo Eletro, B2W, Americanas, Shop Time, Submarino, Santander, Losango, HSBC, Bradesco, Citibank, Unimed, Consul, Brastemp, Universidade Estácio de Sá, Gol, Amil, Samsung, Nextel, Britânia, que participam ativamente do projeto de solução alternativa de conflitos para celebração de acordos pré-processuais.
Os consumidores que pretenderem conciliar com estas empresas podem enviar uma mensagem eletrônica para os seguintes e-mails:
conciliarvivo@tjrj.jus.br (Vivo) conciliarclaro@tjrj.jus.br (Claro) conciliartim@tjrj.jus.br (Tim) conciliarceg@tjrj.jus.br (Ceg conciliaritau@tjrj.jus.br (Itau) conciliarlight@tjrj.jus.br (Light) conciliaroi@tjrj.jus.br (Oi) conciliarnet@tjrj.jus.br (Net) conciliarcasasbahia@tjrj.jus.br (Casas Bahia) conciliarpontofrio@tjrj.jus.br (Ponto Frio) conciliarsky@tjrj.jus.br (Sky) conciliarricardoeletro@tjrj.jus.br (Ricardo Eletro) conciliarb2w@tjrj.jus.br (B2W/ Americanas/ Shop Time/ Submarino) conciliarsantander@tjrj.jus.br (Santander) conciliarhsbclosango@tjrj.jus.br (Losango) conciliarhsbc@tjrj.jus.br (HSBC) conciliarbradesco@tjrj.jus.br (Bradesco) conciliarcitibank@tjrj.jus.br (Citibank) conciliarunimed@tjrj.jus.br (Unimed) conciliarbrastempconsul@tjrj.jus.br (Consul e Brastemp) conciliarestacio@tjrj.jus.br (Universidade Estácio de Sá) conciliargol@tjrj.jus.br (Gol) conciliaramil@tjrj.jus.br (Amil) conciliarsamsung@tjrj.jus.br (Samsung) conciliarnextel@tjrj.jus.br (Nextel) conciliarbritania@tjrj.jus.br (Britania)
Caso o consumidor queira conciliar com uma empresa ainda não participante pode se valer dos e-mails: conciliarelegal@tjrj.jus.br e conciliacaopreprocessual@tjrj.jus.br
Toda e qualquer iniciativa, projeto ou expediente voltado para a solução das lides por acordo deve ser priorizada e prestigiada diante a massiva judicialização de conflitos na área da saúde, na política e no consumo, valendo o registro de que no Brasil tramitam aproximadamente 100.000.000 (cem milhões) de processos, com uma taxa de congestionamento de 71%, segundo os dados do CNJ. Apenas na Justiça Estadual do Rio de Janeiro tramitam mais de 10.000.000 de processos, sendo que a cada ano mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) novos são ajuizados só no segmento dos Juizados Especiais, com a peculiaridade de que este sistema recolhe custas apenas na hipótese de recurso sem êxito e que cada processo possui um custo médio de R$ 1.000,00, se considerado o iter médio de 7 (sete) a 12 (doze) meses, considerados todos os custos de infraestrutura epessoal.
O consumidor envia sua reclamação, por e-mail dirigido aos correios eletrônicos fornecidos pelo Tribunal, que passa a intermediar uma solução consensual com os representantes das empresas. Alcançado o acordo extrajudicial, seu instrumento poderá ser formalizado virtualmente por e-mail, em modelo assinado digitalmente em PDF (imagem) ou homologado presencialmente no Centro de Conciliação, situado no foro Central. Para a homologação presencial, o Tribunal conta com 12 boxes de conciliação no Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Beco da Música, 121, Lâmina V, Térreo, Sala T05, Centro, Rio de Janeiro, RJ (Próximo ao Museu da Imagem e do Som - no final da Rua Dom Manuel, ao lado da Lâmina IV).
Os atendimentos são agendados através das caixas de correio eletrônico, especialmente criadas para esse fim e o objetivo é viabilizar a celebração de acordos pré-processuais, evitando que esses processos sejam ajuizados, gerando significativa economia de tempo para as partes e de recursos para o Tribunal de Justiça.
O maior benefício do Projeto de Conciliação Pré-processual consiste, em primeiro plano, na pacificação da relação consumidor/fornecedor dentro de uma equação de desjudicialização. De forma pioneira, o TJRJ está buscando a pacificação da sociedade, incentivado cada vez mais pela crescente procura pelos consumidores jurisdicionados da conciliação "assistida" por e-mail, proporcionada pelo Projeto de Solução Alternativa de Conflitos - Conciliação Pré-Processual. De forma sustentável, em uma administração que visa realizar e produzir mais com a mesma infraestrutura já existente, a adoção da conciliação pré-processual, via correio eletrônico (e-mail), dispensa o uso de papel e materiais de consumo.
A Conciliação Pré-processual faz recrudescer a cidadania do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, que data de 1990, recebeu da Lei 9099/95 o instrumental necessário para garantir o amplo acesso dos consumidores à Justiça, sem necessidade de advogado nas causas até 20 salários-mínimos, permitindo que uma parcela significativa da sociedade exerça sua cidadania buscando seus direitos junto aos juizados especiais, inclusive em exercício do jus postulandi. Este acesso do consumidor, que demandava sem advogado, representava em 1996. quase 80% da demanda dos Juizados, mas hoje, não representa mais que 8% das reclamações, já que 92% da demanda tem o patrocínio de advogados.
A vida na sociedade moderna exige mais rapidez nas soluções necessárias para efetivação das reparações de lesões dos consumidores e ao mesmo tempo desafia ferramentas mais eficazes para que este acesso não demande dos consumidores tempo para o comparecimento ao juizado especial para tomada da reclamação a termo, para o comparecimento à audiênciade conciliação e muitas vezes para uma segunda audiência de instrução e julgamento e especialmente, para que aguarde toda a ritualística processual de prolação da sentença, da fase recursal, até que se inicie a fase de execução.
Portanto, em que pese o fácil acesso garantido pelo art. 5o., incisos XXXV e XXXII da Constituição Federal, o tempo que o cidadão precisa dispor para ajuizar sua ação, a demora do trâmite processual e a falta de efetividade da solução judicial ainda figuram como uma barreira significativa de acesso dos consumidores à Justiça, razão pela qual, a disponibilização de uma solução alternativa dos conflitos, via e-mail, reúne, a um só tempo, os dois predicados que garantem que os consumidores possam questionar toda e qualquer lesão aos seus direitos: a rapidez e a eficiência, superando a expectativa do constituinte no que respeita ao postulado de razoável duração do processo, previsto no art. 5o., inciso LXXVIII da CF/88.
Há, portanto, o resgate do empoderamento do consumidor, que passa a ser o protagonista principal desta solução autônoma do conflito, colocando-o em primeiro plano e, não mais na condição de mero espectador de um conflito judicial que envolve os atores do processo: advogados, defensores, juízes.
A agilidade da conciliação via e-mail é tão marcante que acordos entre consumidores e fornecedores podem ser alcançados em poucos minutos, desde que as partes, tanto os representantes das empresas, como os consumidores e seus advogados percebam que esta solução autônoma, sem intervenção de um terceiro, o Judiciário, evita os custos e a álea característica aos processos judiciais e, no caso do Estado do Rio de Janeiro, em que há a divulgação da lista dos maiores litigantes, na internet http://www4.tjrj.jus.br/MaisAcionadas/ e no Diário Oficial, as empresas ainda têm um incentivo adicional para conciliar, já que a reclamação não é incluída na lista Top 30, além de o acordo pré-processual evitar mais um processo daquele fornecedor do ranking TOP 30.
Os acordos pré-processuais legitimam os consumidores e reforçam sua cidadania na medida em que a facilitação ao acordo por e-mail se insere em um contexto moderno e atual de inclusão digital que outorga esta condição de "pertencimento" a uma comunidade global, caracterizada pela interatividade, conectividade e informalidade; elementos que colocam o fornecimento e o consumidor em um mesmo plano negocial, já que ofornecedor, nos dias de hoje, tem o justificado receio de que o consumidor, internauta e informado, se torne um formador de opinião, capaz de tornar pública a sua insatisfação pelas redes sociais, nos sites especializados que reúnem as reclamações dos consumidores e que, portanto, possa prejudicar a imagem da empresa nas redes sociais, além do que, ao se valer da intermediação do Tribunal, fica evidente para todos que esse consumidor está às vésperas de ajuizar uma ação judicial, caso o acordo pré-processual não seja alcançado.
O uso crescente de tecnologias de informação e comunicação está alterando significativamente a estrutura de poder de mercado dos fornecedores para os consumidores, o que reflete na percepção de força dos consumidores informados que demandam respeito e expressam suas insatisfações nas redes sociais e nos sites de relacionamentos e em comunidades e sítios especializados em reclamações dos consumidores, equação que apresenta como consequência não intencional, uma pressão para que o fornecedor evite o "marketing negativo", originado das reclamações dos consumidores na internet. Implicações de marketing decorrentes do presente "empoderamento" do consumidor traduzem um novo regime de forças em que o controle e gestão estão à disposição dos consumidores, já que o acesso dos fornecedores e censura aos comentários negativos são cada vez mais difíceis.
Os consumidores têm obtido acordos pré-processuais por e-mail com a intermediação do Tribunal em percentuais superiores e prazos inferiores àqueles do processo convencional, judicial e os fornecedores têm se beneficiado da redução drástica de custos, pela desnecessidade de contratação de escritórios de advocacia externos, pela redução da álea e do peso de uma condenação judicial, seja no aspecto econômico, seja em relação à imagem da empresa, sendo evidente a reaproximação com o consumidor.
Outra vantagem adicional para utilização do acordo pré-processual pelo consumidor, diz respeito à possibilidade de registro da reclamação, bem como das tratativas de acordo pré-processual serem utilizadas como demonstração de boa-fé e do espírito conciliatório do consumidor, ao procurar a empresa em sede extrajudicial, em busca de um acordo, em flagrante demonstração de que o eventual ajuizamento de ação judicial, em caso de malogro da conciliação pré-processual se deve, exclusivamente, à inércia e incapacidade da empresa de atender aos consumidores no momento em que tomou ciência de sua reclamação.
O art. 57 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995, ainda permite que o juiz coordenador do Centro de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis homologue acordos pré-processuais e acordos extrajudiciais, de qualquer natureza ou valor, valendo como título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que a matéria se situe fora da competência doJEC.  Não há custas, honorários ou sucumbência.
A partir do monitoramento que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promove pela divulgação da lista TOP 30, dos maiores litigantes do estado, http://www4.tjrj.jus.br/MaisAcionadas/ as próprias empresas lamentavam que, em que pese o esforço de conciliação revelado nos mutirões de audiências e o efetivo empenho na redução do passivo, estes acordos não possuíam qualquer reflexo ou efeito de redução da posição das empresas no ranking dos maiores demandados, já que esta ferramenta contabiliza todos os processos judiciais distribuídos em face daqueles fornecedores e para que, esta legítima expectativa pudesse ampliar o número de conciliações, foi iniciado então o processo de solução alternativa de conflitos, com vistas à celebração de acordos pré-processuais, geradores de títulos executivos extrajudiciais e que, portanto, não são contabilizados no ranking TOP 30, porque não haverá ajuizamento, nem distribuição no sistema de informática.
A experiência dos juizados especiais tem demonstrado que a massificação de conflitos de consumo caracterizada pela repetição de ações com o mesmo objeto, em face da mesma empresa, por milhares de consumidores, tem gerado um efeito pernicioso no sistema de defesa doconsumidor, na medida em que cria uma tendência de enfrentamento dessas demandas repetidas, como forma de banalização à Justiça e, para as empresas têm gerado uma terceirização do contencioso judicial sem precedentes, seja em relação aos advogados contratados exclusivamente para as audiências ("audiencistas"), seja em relação aos prepostos que, são muitas vezes, funcionários do escritório de advocacia, sem nenhum conhecimento da atividade ou do negócio da empresa que representa, gerando, aí sim, a banalização do conflito judicial, caracterizado por audiências em que os fornecedores não sabem esclarecer os fatos que geraram a reclamação, não formulam nenhuma proposta conciliatória e se limitam a aguardar a sentença judicial.
Muitos fornecedores nem sequer podem identificar quais são os principais objetos reclamados pelos consumidores em sede judicial, já que todo o serviço de defesa está "terceirizado", sob os cuidados de diversos escritórios de advocacia, a ponto de comparecerem dois escritórios diferentes para a defesa da empresa, na mesma audiência.
Esta equação de massificação dos conflitos de consumo revela, na realidade, que o "mercado" não se dá conta de que é o único e exclusivo responsável pelas lesões em massa que frustram os consumidores e assistem, como meros espectadores, a atividade estatal do Judiciário, de intervir nas lides de consumo, apontando os erros dos fornecedores e apenando-os com indenizações que buscam, na verdade, a melhoria do serviço e dos produtos colocados à disposição do consumidor. É chegada a hora de se inverter essa lógica, que coloca hoje, o Judiciário, em primeiro plano, como árbitro das relações de consumo, e fazer com que, o próprio mercado tenha condições de atender aos consumidores insatisfeitos, deixando então, a intervenção do Judiciário para atuação extraordinária em casos graves, que realmente demandem a interferência de um terceiro, para o arbitramento de uma solução heterônoma da lide. Repita-se, por importante, que na conciliação pré-processual não há custas, honorários ou sucumbência.
O Projeto superou as expectativas, na medida em que vem recebendo solicitação de acordos com as empresas, por e-mail, declinando, o consumidor, a existência de processo judicial, mas já antecipando que, na hipótese de acordo, não tem interesse na continuação do processo, razão pela qual, a provocação do consumidor, utilizando o sistema pré-processual, vem proporcionando a celebração de acordos judiciais em processos anteriormente ajuizados.
O Projeto de Conciliação Pré-processual foi implementado no TJRJ durante a Semana Nacional da Conciliação que aconteceu entre os dias 28 de novembro e 2 de dezembro de 2011 e tem recebido aplausos e elogios da crítica especializada:
Links
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/16573-semana-da-conciliacao-sera-aberta-na-sede-do-tjrj http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/65508 http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/juiz_especiais/conciliacao-pre-processual http://odia.ig.com.br/portal/economia/ferramenta-do-tj-facilita-media%C3%A7%C3%A3o-em-pr%C3%A9-processo-1.420612 http://extra.globo.com/noticias/economia/clientes-sao-indenizados-por-loja-antes-mesmo-de-mover-processo-3403588.html http://direito2.com/tjrj/2012/mar/9/mutirao-nos-juizados-especiais-civeis-obtem-mais-de-90-de-acordos http://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/3065772/mutirao-dos-juizados-especiais-civeis-realiza-76-de-acordos
Fonte Normativa:
RESOLUCAO TJ/OE Nº 20, de 18/07/2011 (ESTADUAL) Art. 1º - Fica criado o Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis - CPC JEC, localizado no Forum Central da Comarca da Capital, que terá entre outras atribuições previstas em Ato Normativo a ser editado pela Presidência a de possibilitar o primeiro atendimento das partes residentes no território correspondente à competência dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital localizados no Foro Central, realizar as sessões de conciliações antes e após a distribuição dos feitos o implantar mutirões de Conciliação. RESOLUÇÃO Nº 125 DO CNJ DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Art. 8º ... os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. § 1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré- processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do art.7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º). Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador... Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. ARTIGO 585, II, DO CPC - São títulos executivos extrajudiciais: ....( ) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado ou pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995 - Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente e termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito,referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
De forma pioneira, o TJRJ está buscando a pacificação da sociedade incentivado cada vez mais pela crescente procura pelos consumidores jurisdicionados da conciliação"assistida" por e-mail, proporcionada pelo Projeto de Solução Alternativa de Conflitos - Conciliação Pré-Processual. A adesão é simples: L.R. encaminhou sua reclamação para o e-mail conciliaritau@tjrj.jus.br e teve seu caso analisado pelo Departamento Jurídico do Banco Itaú, que em duas semanas contatou a cliente e apresentou uma proposta de acordo satisfatória. O objeto da reclamação se referia à apresentação de cheque prescrito e inclusão nos cadastros restritivos de crédito. A empresa propôs providenciar a baixa da restrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em 5 dias, o que foi aceito pela cliente.

terça-feira, 28 de julho de 2015


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Pense em sua trajetória profissional até o momento. Do seu primeiro emprego até o ponto em que se encontra hoje, você planejou os seus passos considerando os resultados que gostaria de alcançar na carreira? Ou melhor: você gostaria de saber como planejar sua carreira para se tornar um profissional melhor?
Uma pesquisa realizada por uma consultoria brasileira mostrou que 55% das pessoas que possuem um plano de carreira se sentem felizes ou muito felizes com suas vidas profissionais. Em termos gerais, eles descobriram que os profissionais que possuem um planejamento podem ter uma vida profissional mais feliz do que aqueles que não têm.
Tendo em vista que o crescimento profissional requer um constante desenvolvimento de competências e habilidades, é de extrema importância ter um plano de carreira. Com planejamento, você obtém maior clareza quanto ao que precisa fazer e pode direcionar o seu foco para essas ações.
Veja abaixo algumas dicas de como elaborar o seu plano de desenvolvimento para a carreira:
1 – Desenvolva a autoeficácia: a autoeficácia é a confiança que alguém possui em sua capacidade de fazer algo. Ela é estimulada pelas realizações positivas que a pessoa acumula em sua vida. Para estimular a sua autoeficácia, relembre e liste suas realizações passadas, tais como:
  • Quais foram as suas maiores realizações?
  • Que competências e habilidades você utilizou para atingir essas conquistas?
  • Como você se sente em relação a si mesmo quando pensa nessas realizações?
2 – Estabeleça suas expectativas de resultados: é tudo aquilo que esperamos que aconteça como consequência de nossas ações. As expectativas agem como motivadores. Se forem baixas, teremos pouca ou nenhuma motivação para agir. Se forem elevadas, ficaremos altamente motivados. As expectativas de resultados estão diretamente ligadas à autoeficácia. Quanto mais você acreditar em sua capacidade de fazer, maiores serão suas expectativas. E vice-versa. A estratégia para trabalhar as expectativas consiste em ligar as perspectivas de futuro com as suas realizações passadas. Pergunte-se:
  • Se você já conseguiu _______________ (mencione sua realização ou conquista), o que o impede de conseguir mais?
  • Se você já demonstrou a capacidade de _______________ (mencione a capacidade citada), o que o impede de usar essa mesma capacidade para ir mais longe?
3 – Defina seus objetivos: a função dos objetivos é gerar a intenção de agir para chegar à situação desejada. É isso que você irá trabalhar agora. Pergunte-se:
  • Em que ponto de sua carreira você está agora?
  • Como você chegou aí?
  • Quais foram os pontos fortes que o ajudaram a chegar onde você está e que podem ajudá-lo a ir mais além?
Em seguida, identifique a situação desejada, perguntando:
  • Quais são os seus objetivos profissionais?
  • Quais são as ações necessárias e os prazos para realizá-las?
  • Quais são os obstáculos e como superá-los?
A partir dessas respostas você terá um guia pronto para colocar o seu plano em ação.

Flora Victoria escreve mensalmente para o Site Abilio Diniz. É fundadora e vice-presidente da Sociedade Brasileira de Coaching e presidente da SBCoaching Empresas, organização que oferece ao mundo corporativo soluções de alta performance.

Fonte: abiliodiniz.com.br

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação. 

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado. 

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672). A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”. 

Regime legal 

Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC). 

De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou. 

Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares). 

O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 

União estável 

Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento. Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança. 

No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento. Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. 

Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores. Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele. 

Meação 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou. Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. 

A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu. 

Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração. 

Regras de sucessão 

A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável. 

No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”. 

Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias. 

Companheira e filha 

No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança. 

O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira. 

Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”. 

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas. Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. 

“O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou. 

De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges. 

“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou. 

Vontade do casal 

Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”. 

Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento. 

No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança. A

A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau. 

Interpretação 

Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. 

Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens. 

O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. 

“Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou. Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha. Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma. 

Proporção do direito 

É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito? A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. 

“Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo). 

No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai. O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança. 

Distinção 

O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens. Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável. 

Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança. 

Separação de bens 

Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro. 

Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa. O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. 

Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos. 

Nova legislação 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens. 

No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação. 

O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens. 

Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte. 

Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo. 

Fonte: STJ

Por considerar não ter havido dolo, o juiz Ullisses Augusto Pascolati Júnior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo, rejeitou queixa-crime proposta por um homem por causa de uma discussão no Facebook que gerou uma série de ofensas. O autor alegou ter sido vítima de calúnia e difamação. 

O imbróglio, que ocorreu na página do Facebook do Club Athletico Paulistano, começou após uma associada publicar uma mensagem na qual criticou a escolha do autor para fazer uma palestra no local sobre o tema “história nuclear”. 

O post gerou uma enorme discussão e trocas de ofensas. Na queixa-crime, o palestrante acusou a associada de ter procedido uma série de ofensas à sua honra. A ré, por sua vez, negou as acusações. Disse que não ocorreu crime de calúnia nem difamação; no máximo teria havido injúria, porém o tipo penal não era objeto da ação. 

Ao analisar o caso, o juiz disse que o crime de difamação exige dolo: ou seja “a vontade livre e consciente de imputar, por qualquer forma que seja — escrita, oral ou gestual — fato desonroso a alguém, verdadeiro ou não”. O mesmo se exige com relação ao crime de injúria, “que consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra do sujeito passivo atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou mesmo sociais”. 

Na avaliação de Pascolati, apesar da discussão acalorada na rede social, não é possível afirmar que a mesma fora iniciada com dolo. Segundo o juiz, “infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”. “Por intermédio do Facebook, os comentários tornam-se imediatamente visíveis a todos os integrantes da 'comunidade' os quais, além de 'curtir' os comentários, fazem imediatamente novos comentários […]. Logo, diante deste imediatismo, alguns comentários 'posts' na página do Facebook não são pensados ou refletidos e são produzidos inopinadamente, no mais das vezes decorrentes de 'incontinência verbal”, escreveu o juiz. 

E decidiu: “Nesse sentido, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão de emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal”.

Fonte: Consultor Jurídico - JusBrasil

Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo. 

O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho. Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. 

Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação. Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. 

De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”. 

A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz. 

Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”. 

Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges. 

O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça. 

De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos. 

O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Fonte: Consultor Jurídico - JusBrasil

terça-feira, 14 de julho de 2015

Você costuma receber e-mails sobre trabalho ou mensagens do chefe no WhatsApp para resolver problemas que aparecem de repente fora do seu horário de trabalho? Se essas coisas acontecem com você, de acordo com o 6° artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), talvez elas possam ser caracterizadas como hora extra. Pelo menos é o que defende a especialista em direito trabalhista Denise Rodrigues Pinheiro. 

"O funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço", comenta Denise. 

"A princípio, o trabalhador pode se negar a responder a mensagem quando lhe for exigida a realização de atividade fora do horário normal de trabalho. Em razão disso, o recomendável é que a comunicação via WhatsApp seja acordada o mais breve possível entre funcionário e empregador para que não haja prejuízo para nenhuma das partes", completa ela. 

Para Denise, cada hora extra deve ser calculada com 50% sobre a hora normal e, em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser 30% da hora normal de trabalho. "O trabalhador pode conversar com seu patrão para alertar sobre a realização da jornada extraordinária desempenhada via WhatsApp e até mesmo realizar um acordo sobre como esse trabalho pode ser desempenhado para evitar prejuízo entre ambas as partes", diz ela. 

"Caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o funcionário pode procurar a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas", finaliza a especialista.