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TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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UMA HOMENAGEM A RIO VERDE

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Juizado Especial

Por Antonio Pessoa Cardoso
A polêmica sobre a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento das reclamações chega à Corte Suprema, por meio de Recursos Extraordinários (RE) e Agravos de Instrumento (AI). O chamamento do Supremo para interferir na “Justiça do pobre” ocorre até mesmo por meio de Mandado de Segurança e Habeas Corpus. Evidente que estes questionamentos são levados à Corte maior por pessoas que possuem boas condições econômicas para pagar advogado, porquanto o cliente do dia a dia do sistema satisfaz com as decisões locais. O debate envolve também o Superior Tribunal de Justiça.
O sistema informal deveria receber causas de pequeno valor, até 40 salários mínimos, sem complexidade e do dia a dia do cidadão; todavia, em vez disto, passou a julgar demandas acima do teto fixado e de complexidade comprovada. Assim deu-se o início nas Cortes Superiores acerca da competência dos juizados para processamento de reclamações; com isto, o Supremo Tribunal Federal traz para si a condição de dirimir os desentendimentos nas pequenas causas retardando na prestação jurisdicional para as grandes e complexas demandas.
Importa saber se cabe ao Supremo interferir nos processos decididos em última instância pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, considerando o fato de que a Lei 9.099/1995 contempla apenas o recurso inominado e os embargos de declaração.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, dava-se por competente para processar e julgar Habeas Corpus contra decisão de Turma Recursal; alterou seu posicionamento para conferir competência aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais; isto ocorreu, em 2006, no julgamento do Habeas Corpus 86.834-7, contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial de Araçatuba, São Paulo. Foi impetrado por Miguel Angelo Micas, delegado de polícia, que respondia a ação penal por crime de prevaricação; manifestou a Corte, por maioria, da seguinte forma:
“Decisão: O tribunal, por maioria, vencidos os senhores ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Mantida a liminar até que seja reapreciado o feito pelo tribunal competente”. HC 86.834-7 – São Paulo.
O ministro Sepúlveda Pertence divergiu do entendimento da maioria, porque considera que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se sujeitam à hierarquia funcional da Justiça, pois aquelas não se configuram como órgão de duplo grau de jurisdição, não podendo ser subordinadas aos respectivos Tribunais de Justiça. Esclareceu o ministro:
“As Turmas de recurso dos Juizados Especiais, com efeito, sob o prisma da hierarquia jurisdicional estão em aparente paradoxo em plano mais elevado que os tribunais de segundo grau da União e dos Estados na medida em que, a exemplo dos tribunais superiores, sujeitam-se imediata e exclusivamente a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, dada a competência deste, e só dele, de rever suas decisões mediante Recurso Extraordinário. De tudo resulta que também e apenas o Supremo Tribunal Federal detém competência para julgar o presente Habeas Corpus”.
Esta decisão assegura que não compete ao STF processar e julgar originariamente pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal, em interpretação do artigo 102, inciso I, alínea “i” da Constituição.
Sempre entendi incabível Mandado de Segurança contra decisão proferida nos Juizados Especiais. Todavia, a banalização do remédio heroico, usado como sucedâneo de recurso, já não comporta discussão. Difícil para o sistema é absorver a competência conferida aos tribunais ou até mesmo às cortes superiores para processar e julgar o writ contra decisão dos juizados; a entender-se o cabimento do Mandado de Segurança seria mais adequado seu processamento no âmbito da própria Justiça especial.
Sobre o Mandado de Segurança, existe choque de entendimentos entre as cortes superiores, pois, enquanto o STF confere a competência aos tribunais locais, o STJ editou Súmula 376 nos seguintes termos: “Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial”.
Bem verdade que, recentemente, o STJ passou a admitir a competência dos Tribunais de Justiça para apreciar Mandado de Segurança, quando envolver controle dos juizados em matéria de competência. A condução de recursos para o STF ou até mesmo para o STJ fere princípios basilares do sistema informal: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do princípio constitucional da razoabilidade.
Não será morosidade infamante levar decisões de pequenas causas de Turmas Recursais dos Juizados Especiais de todo o Brasil para apreciação de uma corte, composta somente por 11 ministros e ainda mais situada num único local, na capital federal?
O recebimento pelo STF, pelo STJ ou mesmo pelos tribunais locais de Mandados de Segurança, Reclamações e Habeas Corpus está suspendendo o andamento de sentenças e decisões simples que se processam nos Juizados Especiais de todo o Brasil, porque terão de aguardar tempo dos ministros ou dos desembargadores, que se queixam de estarem atulhados de processos mais complexos.
Induvidosamente este procedimento viola os princípios acima anotados. O volume de recursos no STF é grande; de 2005 até setembro de 2010, tramitaram 79.944 recursos questionando decisões dos juizados, ou seja, 13.324 por ano, 1.110 por mês, 37 por dia.
Veja-se quão impressionante esses números, que ganham maior significação quando se sabe que todas essas demandas deveriam ser definidas no nível do próprio sistema informal, mas os ministros deixam de decidir causas relevantes, que até implicam em direito coletivo, para imiscuir em reclamações de pequena monta e quase sempre para atender a requerimentos de poderosos, pois o pequeno, destinatário maior dos Juizados Especiais, não têm como chegar ao STF.
Afinal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm como única e última instância de recursos as Turmas Recursais, formadas por juízes de primeira instância. Assim quis a lei que a jurisprudência altera em prejuízo para o jurisdicionado que terá de esperar.
Aí está um dos motivos do desvirtuamento do sistema informal. É que o STF, que devia dedicar-se às demandas constitucionais, causas de maiores relevâncias, passa a conhecer causas menores.
As maiores cortes do país, STF e STJ, interferem muito facilmente na “Justiça do povo” para dirimir desentendimentos originados do dia a dia, causas que deveriam esgotar-se nos próprios juizados, como, aliás, é seu objetivo maior. Este sempre foi o entendimento do STF, modificado recentemente, com substancial prejuízo para os jurisdicionados, porquanto deixa inúmeras demandas complexas e que aguardam nas prateleiras movimentação para apreciar causas do dia a dia.
Os Juizados Especiais já atrasam suas decisões em virtude da interferência dos tribunais superiores e, além disto, recebem volume grande de demandas, sem correspondente estrutura, em face do aumento do teto de 20 para 40 salários mínimos, ou frente às causas que neles passaram a ser ajuizadas, de conformidade com a Lei 9.099/95, artigo 3º. E os legisladores não param de descobrir meios para mandar demandas para o sistema informal.
Na área cível, tem-se que a Lei 9.099/95 foi a responsável pela ampliação de competência dos juizados; na vigência da Lei 7.244/84, o sistema apreciava somente causas de valor ate 20 salários mínimos. A partir de 1995, além de ampliar o teto para 40 salários mínimos, trouxe as denominadas ações de menor complexidade, artigo 3º da Lei 9.099/95. Todavia, esse dispositivo mostrou-se, desde cedo, confuso e suportou interpretação variada.
Eventuais equívocos cometidos pelo sistema informal nunca necessitaram de manifestação da Justiça comum, que já anda assoberbada com o volume de processos, mas as cortes superiores inviabilizam e desvirtuam a eficácia dos Juizados Especiais quando suspendem o andamento de inúmeras reclamações, porque se julgam competentes para decidir causas de pequeno valor.
Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2010

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Consumidor
Edward Crane é um advogado de Chicago, especializado em direito do consumidor. Participou do Seminário Internacional de Direito do Consumidor realizado em São Paulo sob os auspícios do CEDES – Centro de Estudos de Desenvolvimento Econômico e Social, presidido pelo Reitor da USP, João Grandino Rodas.
Depois de dizer que os Estados Unidos não têm, como nós, um Código de Defesa do Consumidor, ele mostrou que nem por isso a tutela daquele ser que já não é mais chamado “cidadão”, mas apenas “consumidor”, é menos enfática e intensiva. Há uma série de agências e de atos normativos em nível federal e cada Estado americano pode disciplinar a matéria da forma que o desejar, pois ali existe efetiva autonomia de cada unidade da Federação.
E existe de tudo em termos de tutela, com grande variação entre os Estados. A inspiração vem do FTC – Federal Trade Comission, que atua na Federação, mas a seu lado existe a FDA – Food an Drug Administration e a normativa do CPSA – Consumer Products Safety Act. Tudo junto impede que haja produto, serviço ou mesmo lazer que possa acarretar riscos para o consumidor ou usuário.
O cipoal na regulamentação é tão intenso que o conferencista afirmou, sempre com aquele humor norte-americano, que o sistema existe para enriquecer os advogados. É “o paraíso dos advogados”, ele afirmou. “E quem gosta disso é minha mulher, além de meus filhos”. Como o Brasil gosta de copiar o padrão norte-americano, o rumo que as coisas tomarão daqui por diante tende a enveredar também por essa trilha. O consumidor está superprotegido e tem por si uma legislação consistente e a Justiça que parte do pressuposto de que ele é o “lado fraco” dessa relação. Cabe uma pergunta: o consumidor não tem a menor responsabilidade por suas escolhas?
Alguém que sabe que fumar dá câncer, compromete os pulmões e o sistema circulatório, mas que mesmo assim aspira tabaco desde criança, tem direito a acionar a indústria do cigarro quando se vê às voltas com problemas de saúde, quase sempre irreversíveis? No Brasil, a indústria do fumo está vencendo a parada. Nos Estados Unidos nem tanto. Vamos aguardar para ver.
José Renato Nalini é Desembargador da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor de “Ética Ambiental”, editora Millennium. E-mail: jrenatonalini@uol.com.br.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

morosidade 2

Por Ludmila Santos
O sistema Judiciário brasileiro oferece estímulos que favorecem o aumento das causas. A constatação é de uma equipe multidisciplinar da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), que pesquisou, a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as causas da morosidade na Justiça em âmbito estadual. O estudo, que será apresentado nesta segunda-feira (13/12), também apontou que parte considerável do volume de ações é consequência do uso instrumental da Justiça e que nem sempre a falta de produtividade dos tribunais é sinônimo de falta de recursos.
A pesquisa foi coordenada pelo sociólogo Hermílio Santos, ao lado do advogado Luciano Timm, ambos professores da PUC-RS, e de uma equipe multidisciplinar composta por economistas, advogados e administradores. A universidade foi uma das selecionadas pelo CNJ, que em 2009 lançou um edital para contratar institutos interessados em fazer um diagnóstico e propor soluções para o problema da morosidade na Justiça estadual.
Segundo Santos, a equipe propôs em sua temática a análise de dois pontos principais: a oferta dos serviços Judiciários e a demanda dos tribunais. "De forma geral, os estudos sobre o Judiciário se baseiam apenas na oferta. A novidade da nossa pesquisa foi a proposta de também analisar o aumento crescente na demanda", destacou o sociólogo.
Foram entrevistados desembargadores, presidentes dos tribunais, juízes, advogados, pessoas físicas e pessoas jurídicas, além de servidores — para análise da gestão — nos estados do Pará, São Paulo e Rio Grande do Sul. "Entrevistamos pessoas dos dois lados do balcão: os intermediários, os julgadores e o usuário dos serviços."
Demanda
Ao analisar a demanda, a equipe da PUC-RS quis identificar por que as pessoas recorrem à Justiça. Os resultados, segundo o professor Santos, contradizem o senso comum dos próprios operadores internos do sistema Judiciário. "A lógica é pensarmos que, se alguém busca a Justiça, é porque teve um direito ferido. Mas há outras motivações." O professor citou como exemplo os baixos custos de acesso e de risco nos estados avaliados. "Se não me custa tanto e os riscos são mínimos, então é um bom negócio apostar na Justiça."
Há também um grupo que busca ganhos na Justiça, principalmente quando se trata de causas repetitivas. O advogado cível Reynaldo Andrade da Silveira, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff, que foi um dos entrevistados para a pesquisa, destacou a indústria do dano moral. "A Justiça enfrenta hoje milhões de processos com pedido de indenização. Mas nem sempre as pessoas tiveram esse prejuízo, elas querem apenas lucrar, na medida em que percebem que outros já lucraram em situações parecidas."
Nesses casos, uma das propostas da equipe da PUC-RS é que também haja súmulas vinculantes no STJ. "Como existe uma parcela de pessoas que recorre a Justiça na certeza de que vai ter um benefício, uma vez que tem uma causa semelhante a muitas outras, as súmulas vão acelerar o julgamento desse processo. Ainda há julgamentos individualizados de temas que são coletivos, o que contribui para a morosidade. Mas essa é uma proposta que deve ser avaliada sob muitos aspectos", destacou o sociólogo.
A pesquisa identificou ainda outro grupo que faz uso do Judiciário de forma instrumental, ou seja, não espera uma sentença, focando sua contraparte à negociação. "Vários entrevistados disseram que usam o Judiciário como forma de coagir a outra parte a fazer um acordo ou ainda para tentar obter um amparo protelatório. Ou seja, a parte sabe que não tem razão, mas usa os mecanismos amparados legalmente para que possa se blindar ou protelar ao máximo a execução de uma penalidade."
Silveira ressalta que os maiores responsáveis pelo entulhamento de processos nos tribunais são a União, os estados e os municípios. Isso porque, segundo o advogado, o próprio Estado, que deveria dar o exemplo, não cumpre o que está lei. "Em São Paulo, por exemplo, há uma série de intervenções federais pela falta de pagamento de precatórios. Ao negar um direito que está previsto no ordenamento jurídico, os órgãos federais, estaduais e municipais causam a morosidade. Essas ações sim sobrecarregam a Justiça, pois tem esse caráter protelatório ou simplesmente de imposição da vontade do Estado."
Apesar de não ter divulgado dados por estados, o professor da PUC-RS destacou que as motivações para o acesso ao sistema Judiciário é diversificada em todos os locais pesquisados. "Isso, de certa forma, traz tranquilidade, porque, com esses pressupostos gerais, poderá ser traçada uma reforma válida em todo o país."
Santos também afirmou que se a Justiça de fato pretende corrigir essas distorções com relação à lentidão do julgamento das causas, deve considerar que o uso dos seus serviços é bastante complexo e mal utilizado, tanto por parte da demanda, quanto de quem oferta esses serviços.
A pesquisa parte do pressuposto de que parte das pessoas que acionam a Justiça é composta por agentes calculadores, ou seja, pessoas que calculam as chances que terão de se beneficiar antes de recorrerem ao Judiciário. Nesse sentido, quem recorre à Justiça porque teve um direito lesado quer que sua causa seja julgada o mais rápido possível, no entanto, para quem faz uso instrumental da Justiça, ou seja, usa o Judiciário como um instrumento para um fim que não é o ganho da causa, a celeridade pode não ser interessante. "Os juízes, por exemplo, podem usar a questão da lentidão para reivindicar um incremento orçamentário ou a contratação de servidores."
Oferta
Para identificar eventuais problemas na oferta de serviços, a equipe da PUC-RS analisou a gestão das varas e gabinetes. Também foram analisados dados do CNJ, que permitiram avaliar a produtividade da Justiça estadual. Foram considerados os insumos necessários para a realização das atividades, número de juízes e desembargadores, equipamentos e quantidade de sentenças.
"Nós identificamos que os estados com mais capacidade instalada produzem menos. Isso desmistifica a ideia, propagada por algumas lideranças do Judiciário, de que é necessário mais varas e mais julgadores para dar conta da demanda. Na verdade, a capacidade está boa, o problema é a produtividade, que é reduzida", destacou o sociólogo. Em vez de contratar mais gente, por exemplo, os tribunais precisam encontrar mecanismos para tornar sua atividade mais produtiva. Uma das alternativas, segundo os pesquisadores da PUC-RS, é aplicar um sistema de trabalho uniforme nos tribunais: usar a mesma numeração em todos os estados, por exemplo.
O advogado Reynaldo Andrade da Silveira segue a mesma linha de raciocínio. Ele, que participou da pesquisa da PUC-RS, acredita que uma das principais causas da morosidade do Judiciário é a falta de preparo técnico de servidores e juízes. "O Brasil ainda não se estruturou com um Estado de Direito por uma série de dificuldades, inclusive as diferentes realidades que temos. Por isso, fundamentalmente, nosso Judiciário não tem um corpo de funcionários preparado tecnicamente para atender tanta demanda. Isso contribui para o sufoco no julgamento das causas e o resultado é o retardamento da prestação jurisdicional."
Apesar de considerar que falta muito investimento na Justiça em todos os estados, Silveira avalia que a Justiça, com a estrutura e o número de agentes que possui hoje, poderia ser muito melhor se juízes e servidores estivessem preparados. "Falta qualificação. O sistema como está atualmente exige do juiz entendimento de uma gama muito variada de assuntos, mas nem sempre ele tem especialização em todas as áreas. Também há poucos funcionários e os que estão aí não dão o devido background para o juiz, por também estarem despreparados."
Não existe uma solução mágica. Para Silveira, é preciso que haja uma mudança cultural no comportamento dos servidores que atuam na Justiça. "É preciso mais investimentos na estrutura dos tribunais, melhor remuneração, mas, antes disso, preparo e uma mudança de comportamento. O Judiciário tem de trabalhar com metas e prestar um serviço eficiente. Quem atua na Justiça tem de ter em mente que ele não é dono da Justiça, mas sim que ele presta um serviço para a sociedade. Ela tem de estar em primeiro lugar."
Apresentação
Após dez meses de trabalho, a equipe da PUC-RS entrega o relatório final da pesquisa nesta segunda-feira (13/12), em Porto Alegre. Com o estudo finalizado, o CNJ deve se encarregar de traçar as medidas necessárias para combater a morosidade na Justiça estadual.
No dia 25 de novembro, foram feitos um seminário e um workshop com a presença de advogados e desembargadores dos três estados pesquisados e do ministro do STJ Teori Zavaski. No workshop, os participantes da pesquisa tiveram a oportunidade de discutir e corrigir os dados colhidos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2010

sábado, 4 de dezembro de 2010

Monteiro Lobato
CENSURA REDIVIVA

Por Deonísio da Silva em 9/11/2010
Tentaram proibir Monteiro Lobato! Estão sempre tentando ressuscitar a censura. Usam artifícios daqui e dali. Uma hora é o controle da mídia, outra hora é não se sabe bem que tipo de regulamentação desnecessária. O certo é que volta e meia tentam.
Desta vez prevaleceu a conhecida lei de Murphy: "Se há possibilidade de uma coisa dar errado, dará." Um sicofanta do Conselho Nacional de Educação (CNE) tentou censurar o livro Caçadas de Pedrinho, do escritor Monteiro Lobato, o verdadeiro pai da Petrobras, que esteve nos cárceres por defender que "o petróleo é nosso". Felizmente, o ministro da Educação, Fernando Haddad, atendeu a apelos e vetou o veto. Nota dez para a ABL, que desta vez reagiu e apelou ao ministro.
Haddad foi cauteloso. Nem bem irrompeu a polêmica, declarou que ia ouvir opinião de acadêmicos e educadores sobre o parecer do CNE, que considerou racista o livro. Afinal, Tia Anastácia não pode ser... negra! Nem poderia também ser escrava. Daqui a pouco proíbem também O Navio Negreiro, então. E Castro Alves fará companhia a Monteiro Lobato. Só assim para a mídia ocupar-se dos escritores brasileiros.

A caçada de uma onça
Como é habitual em desgraças, essa também começou com uma ninharia. O Estado de S.Paulo de domingo (31/10) resumiu a ópera bufa:

"A polêmica começou após Antonio Gomes da Costa Neto, servidor da Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal, ter encaminhando uma denúncia contra o uso do livro à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. A pasta encaminhou a crítica ao conselho, que deu parecer contra o uso da obra, numa votação unânime."

Votação unânime! Que a mídia dê os nomes de todos os que votaram a favor da censura. Onde estão e o que fazem esses inimigos da liberdade? Não tergiversemos com eles, não!
Continua o Estadão, atualmente sob censura judicial, já que é vítima habitual de tais desmandos, tendo publicado Os Lusíadas na primeira página de muitas edições, na década de 1970, para mostrar aos leitores que estava censurado:

"Em relatório seguido de voto, a conselheira Nilma Lino Gomes concordou com as alegações encaminhadas pela denúncia. O livro, distribuído a escolas da rede no Distrito Federal e parte do programa de bibliotecas do Ministério da Educação, conta a história da caçada de uma onça por Pedrinho e a turma do Sítio do Picapau Amarelo, personagens criados por Lobato."
Interpretações equivocadas
A censura, de novo. Ai, meu Deus, quando nos livraremos dela? Nunca, ao que parece. Acho que vou rever minha tese de doutorado, defendida na USP em 1989, e acrescentar um outro capítulo ao livro Nos Bastidores da Censura: sexualidade, literatura e repressão pós-64. Talvez seja necessário explicar que, ao proibir 508 livros naqueles anos tormentosos, a ditadura militar fazia no atacado o serviço sujo que muitos civis queriam no varejo.
Aliás, começam recolhendo livros e depois recolhem também os autores, quem é que não sabe o enredo desse manjadíssimo filme? Quando, no governo Ernesto Geisel, o ministro da Justiça, Armando Falcão, proibiu o livro Em Câmara Lenta, de Renato Tapajós, o então secretário da Segurança (?) de São Paulo, coronel Erasmo Dias, recolheu também o autor. Mas Geisel queria a distensão, enfrentava os "bolsões sinceros, mas radicais" e o escritor foi solto.
Trechos da Bíblia, dos contos de fadas, trechos de tudo, fora do contexto, levam a interpretações equivocadas. Foi o que aconteceu. Mas não foi a última vez!
Fonte:Publicado originalmente no sítio eletrônico do Observatório da Imprensa em 09/11/2010. http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=615JDB001