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TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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UMA HOMENAGEM A RIO VERDE

quinta-feira, 31 de março de 2011

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Ricardo Nicoli

segunda-feira, 21 de março de 2011

Por Pedro Vieira Abramovay

[Artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo nesta segunda-feira (21/3)]

Por quantas instâncias um processo deve ser analisado para que seja garantido o amplo direito à defesa? Quem olha para o Poder Judiciário brasileiro atualmente pode imaginar que todos têm direito a ter sua causa revista por, pelo menos, três instâncias distintas.

Preocupado com essa questão, o presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, propõe uma mudança na Constituição. As ações não teriam mais três ou quatro instâncias, mas se encerrariam na segunda.

Segundo a proposta, os processos teriam sua execução iniciada imediatamente após a decisão de segundo grau. As partes que desejassem ter sua tese jurídica analisada pelo STF poderiam fazê-lo em ação autônoma, mas que não suspenderia a execução da causa.

O tema já suscitou polêmica no meio jurídico, mas sem dúvida consolida uma tendência iniciada com a reforma do Judiciário (emenda constitucional 45/04) e com os pactos feitos pelos três poderes para tornar a Justiça mais eficiente, republicana e acessível.

Esta tendência vem transformando o papel do STF, que estava se tornando, cada vez mais, a última instância de todos os processos brasileiros. Hoje o que se busca é uma corte que dita os rumos da jurisprudência nacional a partir de alguns casos concretos e garante o cumprimento da Constituição.

Após essas reformas, o STF já começa a ter uma nova cara. A redução de cerca de 70% do número de recursos extraordinários (que é o processo mais recorrente naquele tribunal) desde 2006 é uma marca significativa. E essa expressiva redução do número de processos foi acompanhada não do esvaziamento da corte, mas do aumento de seu papel na discussão dos grandes temas nacionais.

A proposta do ministro Peluso vem para completar esta reforma, deixando claro que o curso natural de todo processo é ser analisado por no máximo duas instâncias, sem qualquer prejuízo para a ampla defesa. Assim, os tribunais superiores passam a exercer o seu papel político e de consolidação de jurisprudência, deixando de ser, como ainda são, a última instância recursal dos processos judiciais.

É claro que, como em qualquer mudança importante, é fundamental que sejam analisadas com cuidado todas as consequências de sua implementação.

Algumas questões já começam a aparecer: como evitar que os recursos que serão extintos não sejam substituídos por outros instrumentos jurídicos que suspendam a execução das causas? É preciso criar algum mecanismo para impedir a execução de decisões absurdas ou é possível confiar nos tribunais estaduais como instâncias definitivas?

Como uma forma de contribuir para este importante debate a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV) abre um espaço para que todos os operadores do direito, acadêmicos e interessados possam ajudar a construir a melhor proposta de alteração da Constituição.

Ficará hospedado, a partir de 22 de março no site da FGV, no endereço www.democraciaonline.fgv.br, um espaço destinado ao debate da proposta no qual todos poderão postar comentários, artigos e vídeos que contribuirão para que a mudança proposta possa produzir benefícios a todos os brasileiros.

Pedro Vieira Abramovay é advogado e professor da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

sexta-feira, 18 de março de 2011

Livro Ricardo
       O livro Audiência única e duração razoável do processo nos juizados especiais cíveis, publicado pela Editora Núria Fabris, de Porto Alegre, é o resultado dos meus estudos (dissertação) no Mestrado em Poder Judiciário da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro – FGV/RJ.               
        A presente obra aborda a questão do acesso à justiça pelos Juizados Especiais Cíveis, na perspectiva do direito à tutela jurisdicional em prazo razoável, apresentando o procedimento com audiência única como uma solução prática para uma prestação jurisdicional rápida.
         Os Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, foram criados em decorrência da necessidade de viabilizar um maior acesso à justiça, principalmente da população mais carente, com redução de custos e simplificação de procedimentos que possibilitassem os julgamentos dentro de um prazo razoável. Contudo, a realidade da prática forense está desvirtuando os seus objetivos.
          O livro traz números e dados estatísticos, demonstrando que os Juizados Especiais cumpriram seu objetivo de proporcionar maior acesso ao judiciário, mas que passaram a padecer do mesmo problema da justiça comum: a morosidade na entrega da prestação jurisdicional.   
        Além da incompatibilidade de estrutura com a atual demanda que obviamente vai ensejar lentidão nos Juizados, o trabalho apresenta como motivo para esse quadro a conduta dos juízes, que reproduzem nos Juizados o formalismo e a burocracia inerente ao processo civil comum, ao instituir, em evidente descompasso com a lei e seus princípios, um procedimento com duas audiências, sendo uma de conciliação e outra, nos casos em que não é obtido acordo, de instrução e julgamento, em dias distintos, aumentando o tempo e duração dos processos.      
         Neste trabalho fica evidente que a utilização de audiência única, além de ser uma determinação legal e estar em sintonia com seus princípios, proporciona celeridade nos julgamentos, diminuindo o custo e o tempo de espera dos litigantes, obstáculos do acesso à justiça que a Lei n° 9.099/95 procurou remover.
SUMÁRIO
LISTA DE TABELAS E FIGURAS
APRESENTAÇÃO
INTRODUÇÃO
1 Limitação do tema
2 Plano de trabalho e metodologia
Notas
1 ACESSO À JUSTIÇA
1.1 Notas introdutórias
1.2 As repercussões das ondas de Cappelletti no direito processual brasileiro
1.2.1 A primeira onda: assistência jurídica gratuita aos necessitados
1.2.2 A segunda onda: representação dos interesses difusos
1.2.3 A terceira onda: uma concepção mais ampla, um novo enfoque de acesso à justiça
1.3 Acesso à justiça: direito e garantia
1.4 Acesso à justiça: direito natural, humano e fundamental
1.5 Pactos internacionais sobre o acesso à justiça
1.6 Efetividade do direito de acesso à justiça
Notas
2 OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
2.1 Evolução legislativa
2.2 Finalidade dos Juizados Especiais
2.3 Características básicas dos Juizados Especiais e o acesso à justiça
2.4 Princípios orientadores dos Juizados Especiais
2.4.1 Oralidade
2.4.2 Simplicidade e Informalidade
2.4.3 Economia processual
2.4.4 Celeridade
2.5 Conciliação
Notas
3 O TEMPO DO PROCESSO NOS JUIZADOS E A AUDIÊNCIA ÚNICA
3.1 Princípio constitucional da duração razoável do processo
3.2 Tempo razoável e Juizados Especiais Cíveis
3.3 A morosidade nos Juizados Especiais Estaduais: alguns dados estatísticos
3.4 A audiência única, o desvirtuamento da lei e o aumento do tempo do processo
Notas
4 SUGESTÕES PARA IMPLANTAÇÃO DA AUDIÊNCIA ÚNICA
4.1 Nota sobre a estrutura e o aparelhamento dos Juizados
4.2 Informações imprescindíveis aos litigantes
4.3 Organização e planejamento das rotinas administrativas
4.4 Maneiras de operacionalizar a audiência única
4.5 Fluxograma do modelo de audiência única com conciliador e juiz
4.6 Fluxograma do modelo de audiência única sem o conciliador
4.7 Institucionalização da audiência única
4.8 Outros benefícios decorrentes da audiência única
4.8.1 Redução dos serviços cartorários e do custo operacional....
4.8.2 Aumento do número de acordos
4.8.3 Redução das execuções
4.8.4 Redução do custo do processo para as partes
4.8.5 Efetividade do processo
Notas
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS

quarta-feira, 16 de março de 2011


Por Renato Nalini
Renato Nalini
São 17.852 os bacharéis inscritos para o 183.º Concurso de Ingresso à Magistratura ora em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Disputam 193 vagas já existentes e as que vierem a ser abertas no decorrer do certame. A Corte estadual é a maior das Américas: o quadro de 360 desembargadores é complementado por mais 2.160 magistrados em atuação na primeira instância.
Não se dispõe de informações que noticiem número de inscritos superior a esse, em outros concursos da magistratura que se realizam Brasil afora. E os interessados acorreram simplesmente porque tomaram conhecimento do edital de abertura do certame nos sites oficiais do TJ-SP e da Vunesp, instituição encarregada da operacionalidade da seleção.
Houve total desinteresse da grande mídia em noticiar esse concurso. Afinal, é mais um no imenso rol dos processos seletivos para recrutar servidores públicos num Brasil cuja máquina estatal cresce como nunca antes se viu neste país.
Prover a magistratura de quadros adequados é, para a mídia, tema irrelevante. Sempre atenta aos deslizes de qualquer juiz, ávida por divulgar o folclore judicial, as mazelas que não poderiam deixar de acometer o Judiciário, instituição humana e, portanto, falível, não considera sua missão contribuir para aprimorar essa prestação estatal.
Não interessa divulgar que o concurso promovido pelo Estado de São Paulo é o primeiro que se ajusta à Resolução n.º 75, de 12/5/2009, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É a maior Justiça do Brasil a adotar a normatividade cogente expedida pelo segundo órgão do Judiciário, aquele denominado de “controle externo” da magistratura. CNJ que reconheceu, depois de décadas de críticas externas e mea culpa endógeno, que nenhuma emenda à Constituição, nem a mais pretensiosa legislação, transformaria a Justiça no serviço público eficiente e efetivo como tem direito a sonhar aquele que anseia por um novo Brasil.
A chave de conversão da Justiça em universo afinado com a contemporaneidade é o recrutamento e o preparo de magistrados. A melhor lei é insuscetível de modificar a sociedade, se não for aplicada por uma consciência reta. Consciência de quem assume a condição de agente de transformação da sociedade. Igualmente responsável – assim como os demais que exercem funções estatais – a edificar uma Pátria justa, fraterna e solidária.
Foi por reconhecer que os concursos públicos até então realizados priorizavam a capacidade mnemônica do candidato, mas não conseguiam detectar – ao menos com a eficiência desejável – outros atributos mais importantes do que a erudição, que o CNJ regulamentou o procedimento e os critérios relacionados à seleção de novos juízes.
Pode parecer pouco, se considerada a metodologia de provimento do quinto constitucional e o acesso aos tribunais superiores, cujos critérios a mídia conhece mais do que os juízes, envolvidos num exponencial crescimento da demanda. Mas o concurso é a porta de entrada natural para quem quer fazer carreira de juiz. É o destino do vocacionado, aquele que não perdeu ainda a esperança de realizar o justo concreto.
É por isso que o concurso hoje é um desafio à praxe estabelecida há tantos anos e que favoreceu a multiplicação de cursos de preparação. A previsibilidade da sistemática impôs aos concurseiros a façanha de decorar todo o universo da legislação, doutrina e jurisprudência. Missão hercúlea para a prolífica produção jurídica brasileira. Com descuido das noções gerais de Direito e formação humanística, por todos consideradas “perfumaria” desnecessária.
Hoje, o futuro juiz precisa ter noções de Sociologia do Direito e, principalmente, de Administração Judiciária. Não poderá desconhecer aspectos gerenciais da atividade judiciária, com administração e economia. Não se esqueceu o produtor da norma de exigir gestão e gestão de pessoas. O magistrado precisa estar atento às transformações sociais, conhecer comunicação social e a opinião pública. Debruçar-se sobre os mecanismos de resolução, assumindo como tarefa sua estimular os sistemas não judiciais de composição de litígios.
Em Psicologia Judiciária, pretende-se fazer o candidato se interessar por relacionamento interpessoal, assédio moral e assédio sexual. Mas o ponto central é imergir na ética, para que o futuro juiz não alegue desconhecimento dos deveres funcionais da magistratura nem do Código de Ética da Magistratura Nacional. O consequencialismo entra aí: ninguém pode decidir tecnicamente e se desinteressar pelo resultado de sua decisão no mundo concreto.
Filosofia do Direito é também essencial para apreender os conceitos de justiça e de equidade, e novamente se introjetar da conexão íntima entre Direito e moral. Enfim, quebraram-se os paradigmas da memorização pura e simples, rumo à tentativa de se proceder a uma revolução judiciária da qual a nacionalidade colherá os frutos ao longo do tempo.
O CNJ exerceu a sua função de aprimorar o Judiciário e o Tribunal de Justiça de São Paulo se propõe a adequar-se à normativa, com adequação à realidade singular desta unidade da Federação. Será que em qualquer outro Estado há concurso cujo interesse resulte em concreta inscrição de quase 18 mil concorrentes?
Tudo isso não faz parte do interesse da grande mídia. Os espaços são destinados às páginas inteiras de publicidade, com destaque para a consolidação da era automobilística. O carro é muito mais importante do que as pessoas.
A irrelevância do tema não impediu que o Tribunal de Justiça bandeirante, no exato cumprimento de seu dever, procurasse acertar o passo com as legítimas exigências do povo, que ainda enxerga no Judiciário a derradeira esperança de ver restaurado o seu direito lesado. Se vier a lograr algum êxito, as futuras gerações o sentirão e isso é o verdadeiramente relevante na árdua, frustrante e, mesmo assim, urgente reconstrução da democracia.
O autor é Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Docente universitário. Membro da Academia Paulista de Letras. Autor, entre outros, de Ética da Magistratura (2ª ed.), A Rebelião da Toga (2ª ed.) e Ética Ambiental (2ª ed.).
Artigo publicado originariamente no site http://renatonalini.wordpress.com/ em 13/03/2011.

domingo, 13 de março de 2011

Por Marília Scriboni
Congresso Nacional
Em Atenas, os próprios cidadãos chamavam para si a defesa das leis e da Constituição. Por meio de um instituto chamado graphè paranomôn, eles podiam propor ação pública contra aqueles que editassem leis ordinárias que fossem na contramão da lei maior. Passados os séculos, o deputado petista pelo Piauí Nazareno Fonteles sugere um sistema parecido, mas com protagonistas trocados: de um lado, o Judiciário. E, de outro, o Legislativo regulando decisões e atos normativos advindos do primeiro.
A Proposta de Emenda à Constituição 3, de 2011, pede que o Legislativo tenha o poder de sustar decisões do Judiciário que ultrapassem seu poder regulamentar. Como justificativa para a sugestão, Fonteles traz à tona o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, nunca antes questionado. O dispositivo prevê que o Congresso Nacional possui a competência exclusiva para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
Aí, explica, estaria o problema. Alegando a existência de uma lacuna, o petista explica que enquanto o ordenamento jurídico atual prevê que o Legislativo possui plenos poderes para anular atos do Executivo, o mesmo não acontece na sua relação com o Judiciário. "Nada mais razoável", argumenta, "que o Congresso Nacional passe também a poder sustar atos normativos viciados emanados do Poder Judiciário, como já o faz em ralação ao Executivo".
O que a PEC pede, mais especificamente, é uma nova redação para o inciso V: a expressão "do Poder Executivo" seria substituída pela "dos outros poderes". Assim, acredita o deputado, o problema estaria resolvido. Embora a PEC ainda tenha de ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, operadores do Direito vêem com maus olhos a proposta. Outros chegam até a duvidar que a sugestão vá dar pé.
Antônio Sbano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, é categórico: "a PEC é inconstitucional e quebra com a tripartição dos poderes". Ao comentar o assunto, o juiz levanta outra questão: para ele, a proposta chega em um momento providencial.
"A PEC 3/11 tem um viés político e é muito clara em seu propósito, não deixando margem nenhuma de dúvida", diz. Para entender esse caráter, é preciso lembrar o contexto político em que a proposta foi concebida. No último 21 de fevereiro, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu mais uma liminar determinando que a vaga aberta com a saída de parlamentares da Câmara dos Deputados seja ocupada não por suplentes da coligação, e sim do partido.
O entendimento vem sendo repetido em diversas sentenças. Enquanto isso, a Câmara, que adota posicionamento divergente, se vê contrariada. Isso talvez explique o argumento do deputado Nazareno Fonteles. Ele chegou inclusive a tomar o caso como justificativa para a proposta. Desde dezembro de 2010, o Supremo analisou quatro casos tratando do assunto. Para os ministros da corte, é a regra da fidelidade partidária que teria determinado que o mandato pertence ao partido.
Nas palavras de Fonteles, "a inscrição, nas constituições, de regras claras sobre o funcionamento harmônico e independente dos poderes fortalece o regime democrático, evitando que ocorram, como frequência, conflitos de competência entre os mesmos e o consequente desgaste de suas imagens perante a opinião pública".
Também sobre o desgaste, mas com foco diferente, o criminalista Leonardo Sica, membro da Associação dos Advogados de São Paulo, acredita que o maior prejuízo que a PEC 3/2011 pode trazer é "um jogo de forças desnecessário entre os poderes". Ele lembra que, hoje, apesar de o Legislativo ter o poder de criar leis, quem analisa a sua constitucionalidade é o Judiciário. "De uma forma ou de outra, em algum momento o assunto volta para o STF. O perigo está em abrir novas áreas de atrito. A PEC é improdutiva, não há necessidade de existir."
Para Sica, a PEC significa que o Legislativo quer ter um controle maior na administração da Justiça. "A atuação do Judiciário vem crescendo e isso incomoda os parlamentares. Só que a gente precisa lembrar que o Judiciário só age por provocação e age quando o Legislativo se omite. O melhor caminho não é PEC nenhuma. É o Legislativo se incumbir se suas atribuições", opina.
Apesar de discordar da PEC 3/2011, Sica não descartar a importância de controle externo dos atos do Judiciário. "Mas isso já é feito pelo Conselho Nacional de Justiça, pela opinião pública, pela sociedade civil", enumera.
Gabriel Velloso é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e diretor de Direitos Humanos e Cidadania da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Para ele, a PEC 3/2011 é anacrônica: "O Judiciário de que fala a proposta não existe mais. Os tribunais não resolvem mais os conflitos que existem entre João e José, mas sim ações coletivas, por exemplo". E essas ações, explica, se tornariam inócuas caso o artigo 49 fosse redigido da maneira como o deputado petista pede. "Kelsen [o positivista Hans Kelsen] dizia que a decisão judicial também tinha natureza normativa. Com isso, a PEC está em desacordo com a nossa sociedade de massa, porque pode tornar inócuo o mecanismo coletivo", diz.
Para o desembargador, "a flagrante inconstitucionalidade da proposta que permite ao Poder Legislativo suspender atos do Poder Judiciário é patente, assim como a confissão de que o deputado não se sente à vontade em um regime democrático, onde um sistema de freios e contrapesos permite que a democracia seja exercida pela convivência harmônica entre os três poderes".
Em artigo publicado na Consultor Jurídico, Velloso cita a tripartição dos poderes teorizada por Charles de Montesquieu e a ideia de autonomia do Judiciário pensada por Alexander Hamilton. Enquanto o francês entendia o poder como uma parte separada do Estado, mesmo que os juízes apenas aplicassem a letra da lei, Hamilton via o Judiciário, ao lado do Legislativo e do Executivo, como "o mais fraco dos três poderes". Sendo o mais frágil e não podendo atacar os outros dois, "é necessário dar-lhe todos os meios possíveis para que possa se defender dos outros dois", escreve.
Hamilton registrou ainda que "a independência integral das cortes de Justiça é particularmente essencial em uma Constituição limitada. Limitações dessa natureza somente poderão ser preservadas na prática através das cortes de Justiça, que têm o dever de declarar nulos todos os atos contrários ao manifesto espírito da Constituição".
Em Introdução ao Estudo do Direito, o professor de Teoria Geral do Direito Alysson Leandro Mascaro fala "que não se deve esperar que o sistema jurídico seja um todo coerente de normas jurídicas. O Estado exprime um conjunto complexo e contraditório de relações sociais, com demandas, ideologias e conflitos em disputa".
Velloso também fala em unidade. "É certo que a tripartição de poderes, rigidamente definida, não ocorre na atualidade, pois os chamados poderes Judiciário, Executivo e Legislativo exercem funções que não são predominantemente suas; mas é igual correto concluir que suas funções preponderantes são aquelas para as quais foram organicamente concebidos. É essencial para a garantia do Estado de Direito que sua independência seja garantida", finaliza.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Publicado originariamente no site da Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2011.

sábado, 12 de março de 2011

Por Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo
O leitor não deve imaginar que tenho bola de cristal, ou traços de mediunidade. Todavia, vou fazer uma previsão sobre uma causa judicial, com chance absoluta de acertar o resultado.
Nos próximos dias, ocorrerá algum fato novo num caso de repercussão. Nova denúncia, medida assecuratória, pedido de cooperação internacional, ciência recente de prova cabal, enfim, qualquer evento apto a produzir efeitos midiáticos.
Essa minha pretensa capacidade de antever o futuro próximo se desenvolveu por meio da simples observação da reiteração das mesmas táticas pelos acusadores públicos, em casos de vulto.
Ora, em situações processuais adversas, quando a defesa pode obter algum sucesso, nada melhor do que protocolar uma medida judicial fresca e vazá-la à imprensa! Bem ao gosto mau daqueles que, por princípio, deveriam promover a justiça.
Assim, diante do adiamento de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça, ou da possível concessão de liminar no Supremo Tribunal Federal, só se pode aguardar a repetição da prática processual espúria. Emerge conduta recorrente transformar, nas peças acusatórias, acontecimentos velhos em fatos novos e emergenciais - com a mesma habilidade com que ressurgem documentos antigos sob a escusa de serem de conhecimento de agora.
Com tais manobras processuais, almeja-se constranger os Ministros, ou Desembargadores, mediante o falso argumento de que haveria mais fatos, de maior gravidade, os quais só alguns iniciados, com aura messiânica, seriam os conhecedores.
Pois bem, me dado o direito de adivinhar, posso vaticinar que os esforços para criar eventos na mídia, ou mesmo para evitar o acesso da defesa a autos judiciais que contém provas de fraudes processuais, se mostrarão inglórios.
Autos judiciais não podem se transmutar em objetos lendários. Não se confundem com o cálice de José de Arimatéia. Logo, por mais esforço que os acusadores façam, é melhor apelarem aos orixás, porque se conseguirá acessá-los mais dia, menos dia.
No estágio atual do Judiciário, por mais desculpas apriorísticas que se criem, ninguém terá coragem de esconder dos advogados elementos essenciais para o exercício da ampla defesa, em particular, quando crimes podem ter sido perpetrados na fase investigatória.
Também, não há magistrado experiente nas Altas Cortes que ainda se influencie por notícias de escândalo, elaboradas pelos mesmos subservientes, de plantão, cooptados para ajudar a acusação a metamorfosear estória em imputação.
Não se confunde lenda com fato histórico. Um processo judicial não sobrevive graças a invenções. A capacidade individual de compreender a realidade permite, com boa-fé, o discernir entre fato e mentira.
Portanto, os que prezam o justo não necessitam pressagiar, a eles basta ter olhos de ver. Acompanhem-me no porvir. A defesa vai ter ciência das provas que precisa. A acusação vai padecer com os males do Graal. Os Tribunais dirão a Justiça. Assim será.
Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo é advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito na USP.
Artigo publicado originariamente na Revista Consultor Jurídico. http://www.conjur.com.br/2011-mar-12/processo-judicial-nao-sobrevive-invencoes-fatos-criados-midia?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

quinta-feira, 10 de março de 2011

Por Rogério Christofoletti em 8/3/2011

Reproduzido do blog do autor, 2/3/2011

Mestrado
Volta e meia, me perguntam isso. Geralmente, são alunos formandos ou jovens profissionais que estão motivados a voltar a estudar. Mas como a dúvida ainda permanece, vamos separar as coisas, como já disse o esquartejador...
1. A confusão dos nomes
Em termos de estudo, tudo aquilo que vem depois da graduação é pós-graduação. Pode ser especialização, mestrado ou doutorado. Muita gente trata "pós" como um sinônimo exato de "especialização". Mas, calma lá. Mestrado também é "pós"; MBA também... No Brasil, existem dois tipos de cursos de pós-graduação: lato sensu e stricto sensu. Esses palavrões em latim querem dizer "especialização" e "mestrado e doutorado", respectivamente. Portanto, quem faz pós-lato está fazendo a tal da especialização.
2. Qual a diferença?
Especialização é um curso mais rápido, que dura no máximo dois anos. Em alguns casos, é preciso fazer uma monografia como trabalho final; em outros, basta um trabalho ou a apresentação de um produto. Quando se conclui, obtém-se o título de "especialista em tal área". É um curso de aprimoramento, de aperfeiçoamento, de reciclagem de conhecimentos. Mestrado e doutorado duram mais tempo e estão mais ligados à carreira acadêmica. Um mestrado pode ser feito em dois anos, dois anos e meio. Doutorado em quatro. Quem faz mestrado precisa produzir uma dissertação e defendê-la em banca pública. Se tudo der certo, o cidadão vira "mestre em tal área". No doutorado, é semelhante, mas o nível de aprofundamento da pesquisa e a exigência na qualidade são maiores. O futuro doutor ou doutora precisa fazer uma tese e enfrentar uma banca com cinco professores avaliadores.
3. Qual devo fazer?
Se você quer apenas reciclar seus conhecimentos, estudar um pouco uma determinada área e aplicar aquilo na sua carreira, a saída é uma especialização. Se você quer a carreira acadêmica – dar aulas no ensino superior, virar pesquisador –, não tem como fugir do mestrado e do doutorado. Especialização tem a ver com mercado; mestrado e doutorado, com academia. (É verdade que existem os mestrados profissionalizantes, mas essa é uma conversa para outro post.)
4. Vale a pena?
Estudar, sempre vale a pena. Ter instrução e conhecimento é um atalho para subir na carreira, para galgar novos postos, e para ganhar salários melhores. É assim que funciona. Para além disso, conhece-se novas pessoas, frequenta-se outros ambientes, e investe-se na própria autoestima na medida em que você é desafiado a seguir adiante.
5. Onde buscar mais informações?
No site da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ela é a agência que cuida da avaliação dos cursos, que organiza regras para o setor e que busca construir com a comunidade acadêmica os elementos para qualificar os cursos de pós-graduação no país.
Fonte: Site do Observatório da imprensa.