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TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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UMA HOMENAGEM A RIO VERDE

domingo, 22 de maio de 2011

Mestrado no exterior

Diploma obtido no Paraguai deve ser revalidado

Por Marília Scriboni

No sentido oposto ao das expectativas de quem acreditava que curso de mestrado e de doutorado feitos no exterior teriam aprovação automática no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo justamente o oposto. Esse tipo de certificado, obtido nos países que integram o Mercosul por brasileiro, deve necessariamente ser revalidado em território nacional.

Uma decisão recente da 2ª Turma do STJ, por exemplo, leva em conta que o diploma, para ser aceito, tem que seguir o rito previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394, de 1996. O colegiado negou pedido de um professor universitário que, tendo concluído o mestrado no Paraguai, tentava passar de auxiliar para assistente.

O professor alegava que a existência do “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul”, que prevê a validação automática, seria suficiente para fazer valer o curso no Brasil.

Para o colegiado, os dois decretos que ratificaram o acordo não afastam as disposições da Lei de Diretrizes e Bases. De acordo com o artigo 48, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

Leia abaixo a decisão:

REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. MESTRADO. MERCOSUL.

Trata-se de professor universitário auxiliar que, para galgar progressão funcional como professor assistente, busca judicialmente o reconhecimento do curso de mestrado concluído no Paraguai a fim de que o diploma seja aceito com admissão automática, sem os ritos de revalidação previstos na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB). Para isso, alega o recorrente a existência de tratado internacional ? Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul?, o qual, a seu ver, prevê o uso automático de títulos acadêmicos expedidos nos países signatários, com força de lei, visto ter sua aprovação no Dec. Legislativo n. 800/2003 e promulgação com o Dec. Presidencial n. 5.518/2005. O tribunal a quo considerou que os termos do tratado internacional não afastam as disposições legais vigentes previstas no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, que impõe os trâmites para a revalidação do diploma adquirido em outro país. Por outro lado, o Conselho Nacional de Educação (órgão do Ministério da Educação), ao analisar semelhante questão, concluiu, em parecer, que a obtenção do título universitário ou de pós-graduação por brasileiros nos Estados partes do Mercosul não é automática e exige obediência ao processo de revalidação conforme a legislação vigente (LDB). No mesmo sentido, posiciona-se a doutrina, e a Segunda Turma já se pronunciou, entendendo também que o tratado internacional amolda-se ao ordenamento pátrio e demanda a revalidação. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 971.962-RS, DJe 13/3/2009. Resp 1.182.993-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011."

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Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Artigo publicado originariamente na Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2011.

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