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TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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UMA HOMENAGEM A RIO VERDE

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Por Gervásio Protásio dos Santos*
Gervasio Santos
Quando me deparo com o cotidiano de algumas unidades judiciárias me vem à mente aquela cena do inesquecível filme “Tempos Modernos”, de Charles Chaplin, em que o personagem aparece em uma fábrica apertando parafusos freneticamente, tentando acompanhar a velocidade da esteira. É o que tem acontecido conosco, juízes brasileiros. A cada dia somos obrigados a decidir mais rápido para acompanharmos o grande número de ações distribuídas.
Nos últimos anos uma conjunção de fatores – maior consciência do consumidor, facilidade de acesso à jurisdição, má qualidade da prestação dos serviços, ineficiência de agências reguladoras – tem produzido uma explosão de ações, sobretudo, no âmbito dos Juizados Especiais.
O traço comum dessas ações é que, embora individuais, têm a característica de demandas de massa, em razão da semelhança dos litígios. Diante da constante repetição, estabelece-se uma batalha do “CtrlC e CtrlV” de todos os atores do processo, em um gesto automático onde os detalhes acabam passando despercebidos e sufocados pelo elevado volume.
A situação poderia ser muito mais simples se tivéssemos a cultura das ações coletivas e uma legislação mais eficaz que condicionasse a pretensão individual ao resultado dessa iniciativa geral. Estamos apenas começando a tomar consciência de que o atual sistema está fadado ao fracasso em um futuro breve. Pois, não há orçamento largo o suficiente que consiga prover a sociedade de mais unidades judiciárias, mais juízes e servidores para atender à demanda individual na atual proporção do seu crescimento.
Precisamos repensar todo o sistema, considerando que a sede de justiça da sociedade moderna não poderá ser aplacada pelos mecanismos antigos, a inovação é um imperativo.
Priorizar as ações coletivas é apenas uma parte das medidas que necessitam ser adotadas. A outra, sem dúvida, depende da iniciativa do próprio Judiciário e está relacionada com a sua administração.
Não é mais possível administrarmos o Judiciário com os olhos voltados para o século passado. É hora de agirmos como profissionais, gerenciando recursos (financeiro e pessoal) com o fim de obter os melhores resultados com o estoque disponível
Não é a primeira vez, e certamente não será a última, que trato do tema, sempre com a impressão de que algum dia o óbvio será visto e os Tribunais não resistirão mais a adoção de medidas que qualquer empresa mediana sabe ser essencial para a sobrevivência no “mercado”.
Por enquanto, definitivamente, agimos como amadores. Tome-se como exemplo a implantação do processo eletrônico.A racionalidade do sistema, o imperativo ambiental, a evolução cibernética e o crescimento do número de demandas exigiram que o Judiciário voltasse os seus esforços para o processo eletrônico. As portas, do ponto de vista legal, foram abertas pela Lei 11.418/2006.
Ocorre que, aqui, mais uma vez, as coisas foram acontecendo sem um cuidadoso planejamento. É a filosofia do vamos fazer de qualquer jeito que, depois, tudo se arruma. Afinal, não é o administrador e nem os seus pares nas Cortes que sofrem os efeitos da desastrosa política da improvisação.
É claro que o adequado manejo do processo eletrônico exige um ambiente virtual e uma velocidade de link compatível com a exigência do sistema, sob pena do tempo despendido para a análise do processo produzir mais morosidade do que o gasto com o velho papel.
Trabalhar com o processo eletrônico em computadores sem a manutenção necessária e com internet de baixa velocidade não é um passo à frente. Na verdade, são dois para trás. Infelizmente, este é o cenário que se vê em muitos estados e o resultado é que, até agora, a inovação não tem produzido a velocidade necessária. Afinal, uma Ferrari em pista sem pavimentação será menos eficiente do que a velha Rural.
O segredo não é retornar para o antigo carro, mas pavimentar a estrada para que o novo possa rodar e isso exige profissionalismo. Ou profissionalizamos a gestão do Judiciário, ou correremos o risco do personagem de “Tempos Modernos”, verdadeiros autômatos tentando acompanhar a velocidade da esteira, mas sem sucesso.
* Gervásio Protásio dos Santos é juiz de Direito da 9ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - MA, ex-presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA).
Publicado originariamente no site:wwwgervasiosantos.com.br

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Por Vladimir Passos de Freitas*
vladimir passo 
A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade.
As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848, de 1890, que organizou a Justiça Federal, exigia no artigo 14 formação em Direito e quatro anos de prática. A Constituição de 1934 fixou, no artigo 80, em 30 anos a idade para ser juiz federal. As Cartas Magnas de 1937, 1946, 1967 e 1988 foram omissas. Mas a partir da EC 45/2004 o artigo 93, parágrafo 1º da CF, passou a exigir três anos de atividade jurídica.
Não é comum que Constituições estabeleçam tal tipo de detalhe. Reservam-se para os princípios e deixam que a lei ordinária fixe os parâmetros. Por isso, exemplificando, as Cartas da Argentina (1994), Colômbia (2006), Costa Rica (1949) nada dispõem a respeito. A do Uruguai (1997) estabelece no artigo 245, 1º, que 28 anos de idade será o mínimo para quem ingressa na carreira judicial.
A retrospectiva histórica é necessária. Afinal, o mundo e a sociedade se transformam permanentemente. Costumes, trajes, clima, cidades, economia, política, tudo muda constantemente. Envolvidos na luta diária pela vida, nem sempre nos damos conta.
Pensando nos jovens estudantes de Direito, darei três exemplos da total transformação, tomando por base o ano em que me formei (1968): o estagiário trabalhava de terno e gravata, concursos para promotor de Justiça tinham em torno de 400 a 800 candidatos e muitas cidades tinham um ou dois advogados, algumas nenhum.
No campo dos costumes o câmbio foi maior. Para comprar uma camisinha, salientava-se o polegar da mão direita, em um código masculino que contava com a cumplicidade do funcionário da farmácia. Hoje, a TV prepara as pessoas para o carnaval com uma música que diz “Sem camisinha não dá”,
Pois bem, se o mundo é outro como deverão ser os juízes? Os mesmos da Velha República, sérios, de terno escuro, bigodes zelosamente cuidados e esquivos no trato para evitar qualquer comprometimento? Não, lógico que não.
Atualmente, os juízes e as juízas — elas já vão se tornando maioria — são pessoas de seu tempo. Sem prejuízo de dedicar-se às funções, nas horas vagas são jovens como outros quaisquer. Malham em academia, surfam, vão ao cinema (onde muitos não abrem mão da pipoca). Nada de mais nisto tudo.
Nesta fascinante mudança do mundo, da máquina de escrever ao processo eletrônico, a vida, a saúde e a maturidade das pessoas também mudaram.
No passado, a infância ia até os 12 anos, quando o menino trocava calças curtas pelas compridas, em um silencioso ritual de passagem. A partir daí, dele exigia-se mais seriedade. Muitos iam trabalhar em cartórios ou escritórios de advocacia. A adolescência chegava ao fim quando se servia o Exército. Com 20 anos ou pouco mais, casavam. As meninas, ao tornarem-se moças, aguardavam o casamento, com o enxoval já pronto e guardado com cuidado. Era muito raro trabalharem, exceto nas classes sociais mais necessitadas.
A velhice chegava aos 50. Homens, com roupas escuras. Mulheres, com vestidos de fundo negro e alguns traços de branco, coque no cabelo e óculos de aro arredondado. E deviam ser sérios. “Muito riso, pouco siso” dizia-se.
A mudança foi lenta, mas radical. Hoje, não é novidade alguma que a adolescência vai até mais tarde. Bem mais tarde. Alguns, aos 35 anos, insistem nas baladas, arrumar um emprego em Barcelona ou fazer mais uma faculdade. Evitam, assustados, a vida adulta. É raro uma família que não tenha personagens, de ambos os sexos, neste figurino.
Para Marina Paula Goulart de Mendonça, mestre em psicologia, “o período de moratória psicossocial, que tradicionalmente caracterizava a adolescência prolonga-se, justificando, em certa medida, o surgimento de um novo período desenvolvimental, com características particulares – a adultez emergente. Segundo Arnett, o adiamento dos papeis de adulto liberta os jovens de uma série de responsabilidades que, junto com um menor controlo parental, fazem com que esta seja uma das etapas mais voláteis do desenvolvimento humano.”[i]
É a chamada Geração Y que “desenvolveu-se numa época de grandes avanços tecnológicos e prosperidade econômica. Os pais, não querendo repetir o abandono das gerações anteriores, encheram-nos de presentes, atenções e atividades, fomentando a autoestima de seus filhos. Eles cresceram vivendo em ação, estimulados por atividades, fazendo tarefas múltiplas. Acostumados a conseguirem o que querem, não se sujeitam às tarefas subalternas de início de carreira e lutam por salários ambiciosos desde cedo.”[ii]
No entanto, a entrada na magistratura continua quase a mesma de 100 anos atrás, ligeiramente alterada pela exigência de três anos de atividade jurídica. Ligeiramente, sim, porque os três anos, para alguém que se forma com 22 ou 23, é pouco, quase nada. Nos três anos pós-formatura, o candidato se dedica aos estudos nos enormes programas de concurso.
Experientes advogados não se candidatam. Não têm tempo de estudar, envolvidos com a atividade profissional e a família. Portanto, salvo honrosas exceções, os concursos da magistratura passaram a ser para jovens de classe média ou alta, que podem aguardar a passagem do tempo estudando.
A afirmativa sempre suscita a lembrança de alguém que entrou jovem e é exemplar. Concordo e poderia citar alguns. Mas normas não existem para exceções.
O que se nota hoje é que muitos jovens, pela pouca maturidade, não compreendem exatamente o alcance político e social de suas funções, conhecem pouco da vida, muitos não sabem o que é um ônibus, poucos sabem as necessidades dos pobres e não raramente têm dificuldades no relacionamento, criando atritos inúteis e sofrimento.
Não é razoável alguém, com pouca ou nenhuma vivência, decidir complexas questões de família, liberdade de presos perigosos, licitações vultosas ou complexas questões ambientais envolvendo economia e meio ambiente.
Não basta cultura jurídica, já provada com a aprovação. Nem fundamentar a decisão na Constituição de 1988, que tudo promete e não dá meios para cumprimento. É necessário mais. Maturidade, conhecimento da vida, controle das emoções. Afinal, o juiz é quem decide, é quem dá a palavra final. A responsabilidade é maior.
Na minha visão, 30 anos de idade no dia da abertura do concurso para ingresso na magistratura seria a solução. Nem mais, nem menos. Idade adequada ao mundo atual e ao prolongamento da adolescência. Sem espaço para interpretações, como está ocorrendo com os três anos de atividade jurídica, que estão alimentando recursos, ações judiciais e problemas insolúveis (v.g., lista de antiguidade de quem entrou depois, por decisão judicial).
Esta é a minha opinião. Sei que ela desagrada muita gente. Mas deixo claro, nada tenho contra os jovens ou contra os cursos preparatórios. Só estou pensando no Brasil.

[i] Análise Diferencial dos Marcadores Identitários em Jovens Estudantes e trabalhadores, p. 148, sigarra.up.pt/fpceup/publs_web.show_publ_file?pct_gdoc_id=7052
[ii] http://pt.wikipedia.org/wiki/Gera%C3%A7%C3%A3o_Y
Vladimir Passos de Freitas é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
* Artigo publicado originariamente na Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2011.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Por Affonso Ghizzo Neto*
As presentes observações constantes nas linhas que seguem, buscam, antes de tudo, contribuir para o debate sobre o atual formato de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, especialmente a partir das considerações do correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília, Rodrigo Haidar, conforme postas no artigo intitulado "Porque a minha democracia é melhor do que a dos outros".
Referido correspondente, a partir das circunstâncias da escolha do ministro Luiz Fux para o STF, argumenta, em resumo, que surgiram corporações e movimentos contrários à forma "pouco democrática" da escolha dos ministros para a Suprema Corte. Ressalta que estes movimentos utilizaram argumentos mentirosos. O primeiro deles seria a exigência de uma participação mais ativa por parte do Congresso nas indicações, sustentando a pré-existência do comando constitucional constante no artigo 101.
Sugere uma simples correção de rumos no processo de sabatina do Senado, sendo desnecessária, segundo assevera, a aprovação de mudanças na atual forma de indicação. A segunda mentira – observa com rigor catedrático, o correspondente –, consistiria no argumento da crítica na demora da escolha presidencial da vaga aberta no Supremo, assim como no comprometimento do possível indicado, restando minada a independência dos ministros do STF, que passariam a representar o Executivo junto ao Poder Judiciário.
Finaliza afirmando que soa um tanto quanto autoritário entender que só porque o nome sugerido por estes movimentos não tenha sido indicado, a escolha não teria sido democrática. Apresentadas estas considerações preliminares para melhor situação do leitor, torna-se imprescindível o contra-ponto a diversos argumentos apresentados pelo correspondente, especialmente pela forma limitada, superficial e desvirtuada que algumas considerações foram postas, atribuindo mentiras e equívocos onde não existem. Vejamos com vagar:
Inicialmente cumpre esclarecer a verdade dos acontecimentos pretéritos, recordando que vários movimentos sociais importantes, muitos dos quais componentes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), defenderam, a partir de uma articulação espontânea, uma importante e estratégica causa. A ideia buscou, por princípio, uma mudança de paradigma no processo de indicação de juristas para o Supremo.
Sem generalizar, independentemente de partidos políticos e presidentes da República, as indicações muitas vezes seguem um ritual de forças e de indicações políticas de bastidores, tendo como principal e decisivo critério a fidelidade partidária ou pessoal do suposto candidato em relação ao Executivo ou a determinado grupo de poder. Nesse particular, cumpre esclarecer aos críticos mais atentos que o problema não se restringe à formalidade da indicação em si, mas à prática cultural de bastidores, fermentada e negociada muitas vezes sem transparência e diálogo efetivo com a sociedade civil organizada. E isso, parece fato!
A sugestão de indicação do juiz Márlon Reis a uma vaga no Supremo se deu não apenas por sua competência técnica e por seu comportamento ético, mas, primordialmente, por bem representar o denominador comum de todos estes movimentos e pessoas. Aliás, certo parece o equívoco e o julgamento apressado apresentado pelo afoito correspondente, que não observou o objetivo real da causa defendida por estes movimentos, já reconhecidos nacionalmente pela contribuição democrática, com destaque para a mobilização popular em torno do chamado "Ficha Limpa". De toda sorte, cumpre reafirmar que o desiderato primordial era, e continua sendo, a possibilidade de debates públicos sobre a indicação de cargos desta espécie, seja para o Supremo, Tribunais de Justiça (nos quintos constitucionais), Tribunais de Contas, etc.
A presidente Dilma Rousseff, ao indicar o ministro Luiz Fux para ocupar a vaga no STF, agiu de forma legal e constitucional, não havendo reparo algum à indicação. Aliás, a indicação do ministro Luiz Fux foi muita bem recebida nos meios jurídicos, especialmente por se tratar de magistrado de carreira, experimentado e reconhecidamente dedicado aos estudos aprofundados das questões jurídicas, com visível destaque às questões do processo civil.
Certamente não lhe faltará sabedoria, serenidade e competência para a análise de questões cruciais para a democracia brasileira, como a imediata aplicação da Lei da Ficha Limpa; a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos corruptos; a investigação criminal por parte do Ministério Público; a judicialização da política, dentre outros temas relevantes que demandam uma imediata resolução por parte do Supremo Tribunal Federal.
O que se lamentou, ao contrário do sugerido no artigo ora contraposto, foi a perda da oportuna possibilidade de ampliação do debate público e popular sobre indicações desta espécie. O movimento buscou unicamente – e continuará firme neste propósito – implementar inédita estratégia de debate democrático a partir da indicação para o STF. Enfim, para que não reste mais qualquer dúvida a respeito, pretendemos – e vamos – ampliar e fomentar o debate sobre a politização do judiciário no atual sistema constitucional brasileiro, junto à opinião pública brasileira.
A bandeira da candidatura de Márlon Reis ao cargo de ministro do Supremo não se apresentou como uma imposição arbitrária ou a única escolha democrática possível. Ao contrário, justamente o oposto disto. Apresentou-se como uma sugestão – uma possibilidade – materializada por meio de um nome (e podem ser tantos outros juristas qualificados, especialmente aqueles de carreira, a exemplo do ministro Luiz Fux). Pretendeu-se apenas inaugurar um diálogo aberto, transparente e franco com os poderes constituídos. Sem um nome a ser sugerido, ou seja, sem a materialização de um possível "indicável", o debate se tornaria vazio, especialmente pela circunstância temporal que se apresentava, haja vista que a nomeação estava pendente há mais de seis meses. Ademais, pelo que recordo, a Constituição Federal não proíbe a apresentação de ideias e de sugestões, ainda que impertinentes e incômodas para alguns.
Portanto, a ideia de lançar um nome – ou nomes – com o apoio de movimentos sociais e de articulações populares, não se esgotou no objetivo imediato. Ela representa a semente de uma inédita mudança de paradigma na indicação de juristas ao STF, assim como outros tribunais, pautada pela união de importantes seguimentos da sociedade civil organizada. É preciso, portanto, a partir do comprometimento da própria sociedade, como já ocorreu na hipótese presente, continuar a luta pela legítima interferência e pela democrática participação popular junto aos poderes constituídos. O movimento já é vitorioso, pois representa antes de tudo o reconhecimento da importância do diálogo de todas as instituições públicas com a sociedade civil que reclama a abertura de novos e mais efetivos canais de interlocução. A luta, pois, continuará! É bem verdade que nem todos desejam ou estão preparados para ruptura da constante manipulação do poder. O progresso e as mudanças democráticas, certamente possuem inimigos. Lembrando John F. Kennedy: "O progresso é uma bela palavra. Mas o seu impulso vem da mudança. E a mudança tem inimigos".
Além de tudo isso, as percepções relativas à realidade social e política do país são muitas vezes diversas e distintas. Para o correspondente, basta um aperfeiçoamento na sabatina do Senado, sendo a escolha presidencial democrática e ponto final. Do contrário, segundo assevera, só considerando o eleitor brasileiro inimputável, o que se recusa a fazer. Ora, como se disse alhures, a questão não é formal, pessoal ou pontual, mas sim estrutural, de origem prática e cultural. A análise desta complexa questão não pode ser simplista, limitada, superficial ou tendenciosa.
Posso estar equivocado, mas tenho uma percepção diversa dos acontecimentos. Vejo que o fenômeno da corrupção no Brasil possui um caráter essencialmente cultural. E isso ocorre em virtude da adoção de um modelo presidencial centralizador, que permiti a formação de uma estrutura incompatível com a consideração de interesses sociais, difusos e coletivos, avessa, portanto, à interferência e à participação popular. A corrupção quando institucionalizada, não é causa, mas sim efeito da incorporação pelos indivíduos de valores sociais negativos. Somente por meio de um processo de interferência e de participação popular voltado para o pleno exercício responsável da cidadania, é que se poderá alcançar um efeito prático e modificador da realidade atual, consubstanciada na falta de cultivo de uma ética social, resumida na esperteza individual e no favorecimento privado.
Por fim, analisando a indagação que dá origem ao título antecedente, resta responder qual democracia seria melhor? A minha ou a alheia? Não permitir que qualquer indivíduo manifeste livremente suas ideias significaria desrespeitar a livre manifestação do pensamento, compatível com a democracia e recomendada por uma concepção atraente do Estado de Direito, por argumentos de princípios, como diria Ronald Dworkin. O Estado de Direito, na concepção que acreditamos, enriquece a democracia ao acrescentar o diálogo franco, independente e responsável, um fórum de debates, e isso é importante, não somente porque a verdade pode ser alcançada, mas porque este debate confirma que a verdade é uma questão de respeito aos posicionamentos individuais, não, arbitrariamente, a reprodução de conceitos padrões e de interpretações manipuláveis. A resposta, portanto, é simples. Nem uma, nem outra, ou melhor, ambas. Eis a melhor democracia, aquela formatada a partir da consideração das idéias de todos!
* Promotor de Justiça em Santa Catarina, idealizador do projeto, O que você tem a ver com a corrupção?
Publicado originariamente no endereço:

sábado, 19 de fevereiro de 2011

STF 4

RODRIGO HAIDAR
A história se repete. Uma cadeira do Supremo fica vaga, o presidente da República indica o substituto do ministro que se aposentou, o Senado sabatina o escolhido e o aprova. Ele é, então, nomeado e toma posse.
Em meio ao processo, surgem corporações de classe e movimentos ditos sociais bradando contra a forma “pouco democrática” de escolha para os cargos da Suprema Corte. A lista é enorme. O argumento comum entre os críticos é o de que o Congresso Nacional e entidades da sociedade civil deveriam ter participação maior nas indicações.
A reivindicação seria nobre como tantas outras se os argumentos usados por tais movimentos não fossem falaciosos. A primeira falácia é exigir a participação ativa do Congresso nas indicações. Tal participação já é prevista na Constituição Federal. Está no parágrafo único do artigo 101: “Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”.
Ou seja, existe o que se chama de sistema de freios e contrapesos na indicação presidencial. A escolha tem de ser obrigatoriamente corroborada pelo Senado. Sem a chancela dos senadores, que inclusive têm a faculdade de rejeitar o nome enviado ao Legislativo pelo presidente, o escolhido não toma posse.
Em recente entrevista, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, afirmou que o referendo do Senado “se mostra pró-forma, apenas para cumprir requisito constitucional.” Por isso, defende Ophir, seria necessário rediscutir os critérios de escolha dos ministros do Supremo. Com o devido respeito que merece o presidente da OAB, por essa lógica seria melhor matar todo e qualquer doente do que tratá-lo para que se recupere de suas moléstias.
De fato, se compararmos a sabatina no Brasil com a que é feita pelo Senado dos Estados Unidos, onde o sistema de indicação dos ministros da Suprema Corte é idêntico ao nosso, o trabalho dos senadores brasileiros deixa muito a desejar. Em 2009, Sonia Sotomayor, indicada por Barack Obama para a Suprema Corte americana, enfrentou uma maratona antes de tomar posse como juíza: foram nove horas diárias, durante quatro dias, de sabatina.
Os senadores americanos têm a consciência de que ao chancelar ou rejeitar a escolha presidencial podem influir na jurisprudência da Suprema Corte, que se tornará mais conservadora ou mais liberal a depender de sua composição. Por que, então, os senadores brasileiros não fazem o mesmo? O poder de influir na escolha do ministro já lhes é facultado, basta vontade política para tratar a indicação com a seriedade que ela merece. Certamente é mais simples corrigir os rumos no quesito sabatina do que aprovar mudanças na forma de indicação.
Um novo argumento para criticar a escolha presidencial surgiu por conta da demora do ex-presidente Lula na indicação. Ninguém em sã consciência discorda que sete meses é um período muito longo para deixar vaga uma cadeira do Supremo. Mas se a indicação fosse do Congresso seria necessariamente mais célere? Há dúvidas razoáveis sobre isso.
Basta lembrar que em 2009 o Congresso deixou o Conselho Nacional de Justiça funcionando com apenas um de seus integrantes porque não aprovava os nomes dos demais. O conselheiro Marcelo Nobre ficou durante quase 60 dias decidindo sozinho todos os casos liminares do CNJ. Foi apelidado, na ocasião, de superconselheiro.
Diante desse cenário, não me permito crer que dar mais poder aos senadores ou deputados na indicação qualificaria o Supremo Tribunal Federal ou implicaria menor tempo para a indicação.
Entidades da magistratura exigiram da presidente Dilma Rousseff a indicação de um juiz de carreira para o Supremo. Luiz Fux é juiz de carreira, mas não foi indicado por esse motivo. Não cabe aqui mencionar as inúmeras qualificações que habilitam Fux a ocupar o posto de ministro do STF, mas elas revelariam que o fato de ser juiz de carreira não foi o motivo determinante para sua escolha. Nem deve ser.
Dizem os críticos que a escolha pelo presidente mina a independência dos ministros, que tendem se tornar representantes do Executivo no Poder Judiciário. Por essa lógica, ministros indicados a partir de listas de associações de juízes se tornariam representantes de quem? Da magistratura? E se fossem indicados pela OAB, teriam compromissos com a entidade? Não se tornaria o STF refém das corporações?
O juiz do Supremo não deve ter compromissos com nenhum segmento, mas apenas com a Constituição, com sua consciência e convicções. E para isso a indicação discricionária pelo presidente da República ainda é a melhor forma de escolha. Garante que o ministro seja imparcial. É completamente diferente o fato de um ministro ter apoio político para compor a Corte e ser indicado diretamente por deputados, senadores ou entidades de classe. Neste último caso é que a independência correria riscos.
A história de recentes julgamentos derruba a tese da falta de independência. Mesmo com a maioria de ministros indicados pelo ex-presidente Lula, por exemplo, a denúncia do mensalão foi recebida e tramita no Supremo. No final de 2009, três ministros indicados por Lula votaram a favor da extradição do ex-militante italiano Cesare Battisti: Ayres Britto, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.
São dois singelos exemplos, entre outras dezenas, de casos nos quais havia o interesse direto do governo no julgamento e nem por isso os ministros indicados pelo presidente se alinharam à sua vontade ou se deixaram levar por interesses partidários. Conta-se que Lula teria torcido o nariz, mas teve de engolir. Em uma de suas primeiras declarações como ex-presidente, Lula disse que errou ao escolher os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Cármen Lúcia. Sinal de que os ministros acertaram ao tomarem suas decisões ingratas do ponto de vista do presidente que os indicou. É assim mesmo.
A presidente Dilma Rousseff foi eleita há menos de quatro meses com quase 56 milhões de votos em um processo eleitoral coberto de legitimidade. Seus atos, desde que tomados nos limites fixados pela Constituição, estão chancelados por 56% da população apta a votar. Os senadores que tomaram posse há oito dias também receberam milhões de votos. Como conceber que a escolha da presidente, que tem de ser chancelada pelo Senado, não é democrática? Só acreditando que o eleitor brasileiro é inimputável, o que me recuso a fazer.
Dilma demonstrou sabedoria ao não levar em conta listas de quem quer que seja e, ao fazer isso, indicou um ministro que foi recebido com entusiasmo por toda a comunidade jurídica. Lula diria que sua sucessora fez um golaço. Luiz Fux, que foi indicado ao Superior Tribunal de Justiça por Fernando Henrique Cardoso, chegará ao Supremo pelas mãos de Dilma sem amarras ou compromissos com qualquer entidade de classe ou partido político, graças ao sistema que vige hoje no país.
Em artigo publicado no jornal Diário Catarinense, o promotor de Justiça Affonso Ghizzo Neto, integrante do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, escreveu que “as indicações muitas vezes seguem um ritual de forças e de indicações políticas de bastidores, tendo como principal e decisivo critério a fidelidade partidária ou pessoal do suposto candidato em relação ao Executivo ou a determinado grupo de poder”.
Ora, se a indicação coubesse à Câmara dos Deputados, ao Senado ou a entidades de classe estaríamos diante de um quadro melhor? O promotor lembrou que seu movimento e outras entidades lançaram o nome do juiz Márlon Reis ao Supremo. Reis é um juiz respeitado e reconhecido pela luta contra a corrupção eleitoral. Ganhou o Prêmio Innovare por seu trabalho.
Nada tenho contra o magistrado em questão, mas me soa um tanto quanto autoritário entender que só porque ele não foi indicado, a escolha não foi democrática. O mestre Millôr Fernandes já dizia: “Democracia é quando eu mando em você, ditadura é quando você manda em mim”.
O promotor ainda ressalta, no texto, que Dilma indicou Fux “justamente quando o presente movimento popular buscava implementar inédita estratégia democrática junto ao STF. Despercebido não passa que a nomeação estava pendente há mais de seis meses”. Passou-me a impressão de que o promotor acredita que Dilma correu para indicar Fux para não sofrer pressões populares pela indicação de Márlon Reis. Mas não quero crer que tenha sido essa sua intenção, já que até os paralelepípedos sabiam que a indicação seria feita na abertura do ano judiciário.
Abrir canais de interlocução da sociedade com o Judiciário é importante e um movimento que deve ser cada vez mais estimulado. Mas submeter a escolha de ministros do Supremo ao fisiologismo de partidos políticos e entidades de classe seria um franco retrocesso no caminho do fortalecimento das instituições que o país trilha desde a promulgação da Constituição de 1988.
RODRIGO HAIDAR é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Publicado originariamente na ConJur em 09/02/2011.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

acórdão O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, José Mota Filho, propôs ao anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil o fim da redação dos acórdãos nos casos em que as decisões dos desembargadores confirmarem, por unanimidade, a sentença do juiz de primeira instância. A redução das custas judiciais, a fixação de uma tabela para perícias judiciais e a maior rapidez na concessão da gratuidade da Justiça às pessoas de baixa renda também são proposições de Mota Filho.
Após mais de 30 anos de magistratura, o agora advogado José Mota Filho defende que não sejam feitos mais acórdãos quanto a julgamentos em que “mesmo não encontrando apoio nas súmulas dos tribunais, houver a confirmação da sentença do juiz, em caráter unânime, pelos desembargadores”. Ao serem dispensados da redação desses acórdãos, os desembargadores teriam mais tempo para outras questões mais complexas.
Segundo o advogado, na maioria dos casos, as sentenças dos juízes são de boa qualidade e mantidas pelos desembargadores. Nos demais casos, o acórdão continuaria indispensável. ”O excesso de formalismo atrasa a busca pela Justiça e o povo quer rapidez, que, no caso em que já se tem uma sentença da primeira instância fundamentada, consiste em decidir se ele ganhou ou perdeu o recurso na segunda instância”, argumenta.
Contrários à ideia do advogado alegam que a Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas. Mota Filho esclarece que a fundamentação já constará da sentença, que tornaria o acórdão desnecessário quando for mantida, integralmente, a decisão de primeira instância.
Sobre as custas judiciais, o desembargador aposentado entende que para aumentar o acesso da população ao Judiciário, é primordial a redução dos valores das custas judiciais na primeira instância. Para isso, além dos regimentos de custas serem elaborados de modo simples e de fácil compreensão para o grande público, “o legislador deve estabelecer critérios a serem respeitados pelos regimentos dos tribunais no trato da matéria”, afirma.
Sobre a gratuidade da Justiça, Mota Filho defende que o juiz deixe de interferir nela ao despachar o pedido. “Bastaria que o advogado assumisse o ônus de afirmar a pobreza da parte que defende, ficando ele sujeito a penalidades, caso, mais tarde, ficasse comprovada sua insinceridade”, propõe. Para isso, a Ordem dos Advogados do Brasil deveria definir sobre a compatibilidade entre a afirmação de pobreza e o recebimento de honorários da parte que pede a concessão de gratuidade.
Quanto aos valores das perícias judiciais, como hoje em dia cabe ao juiz nomear o perito e fixar o valor dos honorários, o advogado entende que os valores tem se mostrado discrepantes, e que, como as partes muitas vezes o questionam, têm servido para retardar o processo.
Aprovado no Senado em 15 de dezembro de 2010, o anteprojeto do Código de Processo Civil ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados. A comissão que elaborou o documento foi presidida pelo novo ministro do Supremo Tribunal de Justiça quando era ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2011.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011


Mensalão Mineiro
Parece que é consenso na sociedade a percepção de que é preciso acabar com a chamada prerrogativa de foro (jornalisticamente conhecido como foro privilegiado), ou seja, que ações penais contra determinadas autoridades que atualmente tramitam nos tribunais, sejam julgadas pelos juízos de primeiro grau.
Entretanto, o processo do mensalão, que tramita perante o STF desde 2007, pode mudar essa percepção.
No julgamento de um embargos de declaração (03/02) apresentado pela defesa do ex-deputado Roberto Jefferson, o relator, ministro Joaquim Barbosa, declarou ser a “undécima vez que o réu recorre das mesmas decisões”, sempre com as mesmas alegações.
Fico aqui pensando. Imagine se esse processo estivesse tramitando perante a justiça de primeiro grau. Não acabaria nunca. Aliás, acabaria logo, pois seria alcançado pela prescrição da pretensão punitiva.
No primeiro grau não seria possível transformar os autos físico em processo eletrônico. Nenhuma Vara Federal ou Estadual teria a estrutura de pessoal e recursos tecnológicos para fazê-lo, o que seria fatal, pois se cada advogado constituído  fosse retirar os autos principais e seus incontáveis apensos para  estudar e preparar a defesa, seria preciso alguns anos, já que são 40 réus. Sem contar os infindáveis recursos à instância superior toda vez que o juiz proferisse um despacho ou decisão, além, é claro, dos famigerados embargos de declaração (que tanto irritam o ministro Joaquim Barbosa).
No STF o ministro relator pode convocar juízes e servidores para trabalharem exclusivamente no referido processo, enquanto o juiz singular teria que dividir seu tempo com os demais autos que tramitam em sua vara, não podendo esquecer que ele teria que dar prioridade, conforme determina a lei, aos processos com réus presos.
Isso sem contar as inúmeras vezes que o juiz singular teria que refazer seu trabalho em decorrência do acolhimento dos recursos, enquanto no STF a parte não tem como recorrer para outro tribunal, já que quase todas decisões são proferidas pelo plenário, e, é muito pouco provável, que o plenário vá reformar suas próprias decisões (observe que até o momento nenhum recurso foi acolhido), podendo até mesmo inovar ou mudar qualquer trâmite processual, sem a menor preocupação com uma possível nulidade, como aconteceu no julgamento desta semana. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=171047
Deve-se lembrar também que, invariavelmente, em casos dessa natureza e com essa repercussão, são apresentadas reclamações perante o CNJ, sob o fundamento de que estaria ocorrendo “irregularidades administrativas”, quando na verdade a intenção é apenas desestabilizar emocionalmente o juiz que está conduzindo o feito e “ganhar tempo”, o que não ocorreu no STF, já que o CNJ não tem poder de correição sobre ele.
Só para lembrar, o processo do mensalão está no STF desde 2007, ainda sem previsão de julgamento, e quem acompanha o noticiário jurídico sabe o trabalho que o ministro Joaquim Barbosa está tendo para concluir a fase de instrução do processo.
Assim sendo, talvez fosse melhor estruturar os tribunais (estaduais, federais, etc.) para um julgamento mais rápido para os crimes dessa natureza, com câmaras ou seções especializada, pessoal treinado, equipamentos, etc.., além de estabelecer, legalmente, a prioridade no julgamento, inclusive sob pena de responsabilidade.

justiça e imprensa
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou nesta quinta-feira (3/2) o articulista Mauro Chaves e o jornal O Estado de S. Paulo a pagar indenização por danos morais a três juízas de Taboão da Serra, na Grande São Paulo. A indenização foi fixada em R$ 200 mil a ser paga pelo jornalista e em R$ 55 mil para o jornal. O valor, de acordo com a decisão, será dividido entre as três juízas. Cabe recurso.
A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que houve ofensa a honra das juízas, acusadas de prevaricação e desídia funcional. O texto, publicado na seção Espaço Aberto, em novembro de 2006, e assinado por Mauro Chaves, aponta que as juízas sumiam da comarca, fazendo revezamento no lugar de trabalhar.
Com o título "Justiça condena o acinte", o articulista desenvolve a crítica no sentido de que aqueles que deveriam corrigir os erros são os mais errados. "E é por isso que em Taboão da Serra, por exemplo, as três juízas das três varas fazem verdadeiro revezamento de faltas, uma sumindo uma semana e passando despachos para outra, que também some", afirmou o jornalista do Estadão em sua coluna.
Em primeira instância o jornal foi condenado a pagar indenização por danos morais correspondente a 500 salários mínimos. A empresa de comunicação e o jornalista recorreram ao Tribunal de Justiça argumentando que o texto não continha crítica pessoal às juízas, mas, ao contrário, era dirigido ao Judiciário, destacando sua morosidade. Alegaram ainda que não havia ilicitude para gerar indenização por dano moral.
O desembargador Natan Zelinschi, relator do recurso apresentado pelos réus, entendeu que o artigo teve cunho difamatório, atingindo as juízas tanto profissionalmente, quanto nos aspectos social e familiar. "Os danos morais estão presentes, haja vista que os apelantes, ao exercerem o direito de informação, o fizeram de forma irresponsável, pois o que foi publicado não corresponde com a realidade", afirmou o relator.
O desembargador Francisco Loureiro, revisor do recurso, entendeu que faltou veracidade ao artigo publicado. "Foi o jornalista leviano, pois publicou em jornal de grande circulação séria imputação ao comportamento funcional de três magistradas, sem antes checar a real ocorrência dos fatos", disse Francisco Loureiro.
A ação de indenização apurou que o jornalista Mauro Chaves tinha interesse na tramitação de um processo civil que tramitou na 1ª Vara de Taboão da Serra. Nesse processo — 387/2006 — o articulista seria sócio gerente da Tavima Administração de Bens, que era autora de ação de despejo contra Olliver Comércio de Tintas.
"Patenteou-se o pior dos pecados do jornalista, qual seja, servir-se do campo destinado para atender a democracia e homenagear o espírito cívico, para proferir ofensas por razões pessoais", afirmou o desembargador Ênio Zuliani, que atuou como terceiro juiz no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça.
De acordo com Zuliani, o jornalista Mauro Chaves deveria, para lealdade da crítica, expor na sua coluna que a empresa a qual figura como sócio majoritário era parte em ação que tramitava na comarca e que as denúncias sobre o afirmado comportamento desleixado e imprudente das juízas causavam a morosidade desse processo.
A decisão manteve o valor da indenização em 500 salários mínimos. No entanto, os desembargadores entenderam que não deve haver obrigação solidária perfeita entre o jornalista e o jornal. "O artigo 944 do Código Civil permite que se arbitre o dano de maneira diferenciada (pelo grau da culpa)", afirmou o desembargador Ênio Zuliani.
Para os julgadores, a posição do jornal é completamente distinta da conduta do jornalista. Este último teria agido com sentimento amargo e revanchismo ao usar o periódico para ferir a honra de pessoas inocentes, enquanto que o jornal falhou ao não fiscalizar o texto publicado.
Na opinião da turma julgadora, o jornal incorreu em culpa moderado e essa seria a razão de fragmentar o peso da responsabilidade com a ressalva de que o jornalista deveria arcar com a maior parte do valor da indenização.
Fonte:Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2011

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Fux 2
Corre na internet a noticia de que a presidente Dilma Rousseff irá indicar o ministro Luiz Fux, do STJ, para ocupar a vaga deixada pelo aposentadoria do ministro Eros Grau no Supremo Tribunal Federal. 
Caso se confirme a notícia, a presidente Dilma estará honrando o Poder Judiciário Nacional. O ministro Fux é um jurista de escol, magistrado  de carreira e professor universitário com vasta experiência na judicatura e no meio acadêmico. Estaremos bem representado e será afastado o fantasma de uma indicação com critérios exclusivamente políticos.
Vamos torcer.